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II série — NÚMERO 71

c) Uma transferência do OGE correspondente

ao cálculo das despesas correntes e de investimento com incidência na Rapai;

d) O produto de empréstimos;

e) O apoio financeiro do Estado para progra-

mas específicos que abranjam a Região;

f) As taxas, multas e adicionais lançados pela

Região, nos termos a definir por lei;

g) Os donativos, heranças e legados de que be-

neficie;

h) O produto de alienação de bens;

i) Qualquer outra receita acidental.

ARTIGO 33.•

1 — As regras da contabilidade regional serão fixadas em resolução da assembleia regional, com respeito pelas regras básicas da contabilidade pública.

2 — A proposta de orçamento regional será remetida pela junta regional à assembleia regional até 31 de Outubro de cada ano e aprovada até 31 de Dezembro.

3 — A conta regional será enviada pela junta à assembleia até 31 de Março de cada ano e apreciada até 15 de Maio.

4 — Após apreciação pela assembleia o presidente da junta remeterá a conta ao Tribunal de Contas a fim de ser submetida a julgamento.

ARTIGO 34.°

1 — Integram o património regional os bens pertencentes ao Estado cujos departamentos venham a ser transferidos para a Região, bem como o património do distrito de Faro e os bens adquiridos pela Rapai.

2 — A Rapai sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelo distrito de Faro.

ARTIGO 35."

1 — O Governo, por intermédio do Ministro da Administração Interna, tem poderes para, por de-creto-Iei, integrar as lacunas e interpretar autenticamente o presente diploma.

2 — O Governo remeterá à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Estatuto, a proposta de lei eleitoral da assembleia regional da Rapai.

3 — As assembleias municipais do Algarve deverão pronunciar-se no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma sobre a institucionalização da Rapai, nos termos desta lei, de harmonia com o artigo 256.°, n.° 3, da Constituição.

4 — A primeira eleição dos representantes eleitos directamente para a assembleia regional será fixada pelo Governo para uma data entre os sessenta dias c os noventa dias posteriores à publicação da respectiva lei eleitoral.

ARTIGO 36."

1 — O Governo, de harmonia com as disposições destes Estatutos, publicará no prazo de noventa dias a contar da instalação da assembleia regional a legis-

lação que assegure a transferência para a Região dos serviços periféricos da Administração Central que devam ser transferidos e que assegure os recursos financeiros previstos no artigo 32.° deste Estatuto. 2 — É extinto o distrito de Faro.

ARTIGO 37°

O presente Estatuto será obrigatoriamente revisto pela Assembleia da República no prazo de dois anos a cornar da sua entrada em execução.

Lisboa, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Macieira — António Esteves — Luís Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 507/!

NOVA DEMARCAÇÃO 0A ÁREA TERRITORIAL OAS FREGUESIAS DE PERNES, ACHETE E S. VICENTE 00 PAUL, 00 CONCELHO 0E SANTARÉM

Preâmbulo justificativo

Desde há muitos anos que os habitantes de parte dos lugares e casais do Bairro do Castelino, Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal da Cruz, Casais da Inveja, parte de Outeiro de Fora, Boiças e parte de Chã de Baixo vêm manifestando o desejo de integração na freguesia de Pernes (concelho de Santarém) por desanexação, das freguesias onde habitam (Achete e S. Vicente do Paul, do mesmo concelho), das áreas correspondentes aos seus locais de residência.

Repare-se que o Bairro do Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chã de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes. Achete e S. Vicente do Paul.

Por outro lado, os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de S. Vicente do Paul e Boiças na de Achete.

A população destes aglomerados reside a escassas centenas de metros da vila e sede da Junta de Freguesia de Pernes, da qual fundamentalmente depende em relação às múltiplas necessidades do seu quotidiano.

Assim, assistência médica, farmácias, hospital, bombeiros, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória com ensino secundário, padarias e comércio geral, mercado, serviços de assistência da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, correios, telégrafos e telefones, etc, são serviços e instituições que cobrem e apoiam totalmente as populações das áreas referenciadas.

Pernes é ainda a vila onde, para a vida —e até para a morte—, as populações dessas áreas buscam diariamente o indispensável para a sua vida agrícola (actividade predominante) ou asseguram trabalho e riqueza na progressiva e internacionalmente conhecida indústria de torneados de madeira. É ainda em Pernes que os seus mortos são sepultados e ainda no seu registo civil que nascimentos e casamentos são averbados.