O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1210

II SÉRIE — NÚMERO 71

Considerando que S. João da Madeira é o centro económico e social de uma vasta zona que se estende a algumas freguesias dos concelhos limítrofes da Feira e de Oliveira de Azeméis;

Considerando o equipamento colectivo no campo social, cultural, escolar e desportivo de S. João da Madeira, propõe-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de S. João da Madeira é elevada à categoria de cidade, com todas as honras e regalias inerentes.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1980.— O Deputado do PCP, Vital Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 510/1 ELEVAÇÃO DE SANGALHOS A VILA

Considerando a dimensão populacional da povoação de Sangalhos, sede de freguesia do mesmo nome;

Considerando o dinamismo económico dessa povoação, sobretudo no domínio vinícola e no da metalomecânica ligeira;

Considerando o equipamento social, cultural e desportivo de Sangalhos, propõe-se:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Sangalhos, do município de Anadia, é elevada à categoria de vila, com todas as honras e regalias inerentes.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 51 í /I ALARGAMENTO 00 DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

O subsídio de desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, deixa de fora situações manifestamente carecidas de idêntica protecção, embora abrangidas pelo espírito dos diplomas sobre subsídio de desemprego.

É o caso, designadamente, daquelas situações de interrupção prolongada de elaboração das empresas, acompanhadas de interrupção do pagamento dos respectivos salários, por facto não imputável aos trabalhadores, sobretudo por abandono ou lock-out da entidade patronal, como acontece, por exemplo, na Miller (Vale de Cambra), produtores de artigos de alumínio, na Produtos Reunidos (Gafanha da Nazaré, Ílhavo), na Sereia (Seixal), ambas do sector conserveiro, na Fábrica de Tecidos S. Mamede e na Fábrica de Rendas Primor, ambas no distrito do Porto, etc.

Na verdade, os trabalhadores nessas situações — sobretudo quando prolongadas —, embora, tecnicamente, continuem ligados por um vínculo laboral —e por-

tanto com direito a ireivincar as respectivas remune-ções—, estão realmente sem emprego e sem salário, em situação em tudo idêntica à dos desempregados quanto à impossibilidade de prover às suas necessidades « às do seu agregado familiar.

Por isso se justifica o alargamento a essas situações do direito ao subsídio de desemprego, como meio de responder a situações de carência social que não podem deixar de merecer adequada protecção legislativa.

Nestes termos, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Para efeitos do Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, consideram-se em situação de desemprego involuntário os trabalhadores de empresas cuja laboração se encontre paralisada há mais de trinta dias, por outros motivos que não sejam a greve, desde que não recebam salário, ou o montante destes seja inferior ao do subsídio de desemprego.

ARTIGO 2°

A entidade que pagar o subsídio de desemprego fica sub-rogada na posição do respectivo trabalhador em montante equivalente ao do subsídio efectivamente pago.

ARTIGO 3 °

Aos casos abrangidos por esta lei aplicam-se as normas sobre subsídio de desemprego em tudo quanto não for incompatível com a situação dos respectivos trabalhadores.

ARTIGO 4.»

O disposto na presente lei aplica-se imediatamente às situações existentes à data da sua publicação, desde que os trabalhadores se encontrem na situação prevista ¡no artigo 1.°

Assembleia da República, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Jorge Leite — João Amaral — Carlos Brito — lida Figueiredo — Octávio Teixeira — Zita Seabra — Gaspar Martins — Jerónimo de Sousa — Ercília Talhadas.

PROJECTO DE LEI N.° 512/I

CRIAÇÃ0 DA FREGUESIA DE CHAFÉ MD CONCELHO DE VIANA DO CASTELO (a)

A população da localidade de Chafé e da metade sul da freguesia de Anha alimenta de data imemorial a aspiração de que os competentes poderes públicos traduzam legislativamente (pela criação de freguesia própria) a mais profunda realidade local: isto é, que Chafé, sendo um aglomerado quase tão antigo como

(a) Renovação do projecto de lei n.° 172/1.