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14 DE JUNHO DE 1980

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j) Criar empresas públicas regionais;

l) Dar resposta atempada aos requerimentos formulados pelos membros.da assembleia regional;

m) Praticar os actos exigidos por lei no tocante aos funcionários e agentes da Administração Regional; n) Celebrar ac*os c contratos de interesse para a Região.

ARTIGO 22.°

1 — A rejeição de propostas da junta regional pela assembleia regional não implica a demissão da junta.

2 — A junta regional pode ser destituída mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia regional de uma moção de censura subscrita no mínimo por um quarto dos membros da assembleia regional.

3 — Os subscritores de uma moção de censura deverão apresentar simultaneamente programa e lista para uma nova junta, cuja eleição terá lugar na reunião seguinte, caso a moção de censura seja adoptada.

4 — A não aprovação de uma moção de censura implica para os seus subscritores a impossibilidade de apresentação de nova moção de censura durante o prazo de um ano.

ARTIGO 23."

1 — O presidente da junta representa a Região e assina as resoluções da assembleia regional, os regulamentos e as posturas regionais.

2 — O presidente assegura a coordenação dos trabalhos da junta, elaborando a ordem do dia das respectivas reuniões, podendo ainda exercer outras funções administrativas que o Estado entenda delegar à Rapai.

3 — O presidente pode chamar a si a gestão de um ou mais pelouros da junta.

4 — A demissão do presidente implica a demissão da junta, seguindo-se a eleição da nova junta, man-tendo-se até à sua eleição as funções da demissionária com poderes de gestão corrente.

5 — A demissão dos restantes elementos da junta só implica a demissão desta se abranger mais de metade dos seus membros, devendo, em caso contrário, as substituições operar-se sob proposta do presidente da junta, aprovada pela assembleia regional.

ARTIGO 24.°

1 — Os membros da junta regional exercem a sua função em regime de tempo completo.

2 — O vencimento do presidente da junta corresponde ao de Secretário de Estado, o de vice-presidente ao de director-geral da função pública e o dos vogais ao da letra A da função pública.

ARTIGO 25."

0 conselho regional é o órgão consultivo da Região.

ARTIGO 26°

1 — A assembleia regional fixará a composição do conselho regional, tendo em vista a equilibrada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2~0 número de membros do conselho regional não poderá exceder o da assembleia regional.

3 — O mandato dos membros do conselho regional terá a duração do dos membros da assembleia regional.

4 — A posse dos membros do conselho é conferida pelo presidente da assembleia regional.

ARTIGO 27.°

Ao conselho regional compete:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Formular pareceres sobre assuntos de inte-

resse para a Região, quando solicitados pela assembleia ou pela junta;

c) Pronunciar-se sobre o plano de actividades

e o orçamento regionais.

ARTIGO 28°

Poderá ser criado pela assembleia regional, sob proposta do conselho regional, um sistema de senhas de presença e de subsídio de transporte para os membros que se tenham de deslocar da sua residência habitual a fim de tomarem parte nas respectivas reuniões.

ARTIGO 29.°

Na Rapai existe um representante do Governo nomeado pelo Conselho de Ministros e cuja competência se exerce igualmente em relação às demais autarquias locais da Região.

ARTIGO 30°

1 — Constituir-se-á um quadro regional de funcionalismo dependente da junta regional, para o qual transitarão, sem perda de direitos, os funcionários distritais e os funcionários e agentes do Estado pertencentes aos serviços que vierem a ser transferidos para a Região.

2 — A capacidade para o exercício da função pública nos quadros regionais, o regime de quadros e carreiras, o regime de apresentação e o estatuto disciplinar são os constantes da lei geral.

ARTIGO 31°

1 — Os municípios e as freguesias participam na elaboração do plano de actividades da Região em termos a definir por resolução da assembleia regional.

2 — A Rapai poderá utilizar, mediante concordância destas, os serviços administrativos das câmaras e das juntas de freguesia.

3 — Às câmaras e juntas de freguesia é assegurado o direito de requerer informações, colocar perguntas e beneficiar da cooperação de toda a estrutura da Administração Regional.

ARTIGO 32.°

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do respectivo património;

b) A participação, total ou parcial, nas receitas

de impostos cobrados na área da Região, nos termos a definir por lei;