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II SÉRIE - NÚMERO 7i

PROJECTO DE LEI N.° 506/1

ESTATUTO UA região administrativa piloto do algarve

O regime democrático que a Constituição consagra atribui papel fundamental à descentralização e reconhece, como expressão do Poder Local e Regional, o direito das populações a prosseguirem a defesa dos seus interesses através da criação de regiões administrativas.

Às regiões administrativas a Constituição atribui relevante papel na elaboração e execução do plano regional, na coordenação dos serviços públicos inseridos no espaço regional e no apoio à acção dos municípios. Através dos seus órgãos representativos e em articulação com um representante do Governo, a região administrativa desempenhará importante papei na defesa dos interesses regionais, na gestão dos equipamentos colectivos e no desenvolvimento económico, social e cultural das respectivas populações. Peça fundamental de um processo de descentralização comum a toda a Europa hodierna, a região administrativa é factor de consolidação da democracia, de eficiência e celeridade administrativas, de humanização dos serviços públicos e de aproximação entre governantes e governados.

Certo que o artigo 256.° da Constituição Portuguesa estabelece a instituição simultânea das regiões administrativas que o território nacional deva comportar. Porém, a criação das regiões administrativas levanta na generalidade do País questões de complexa e demorada solução, quer em razão do território, quer em razão da população, quer ainda em razão do conteúdo dos respectivos estatutos. O que tudo junto conduz à conveniência de encarar um modelo experimental que permita desbravar com segurança os aliciantes mas complexos caminhos a percorrer até à concretização do objectivo constitucional.

Ora, o distrito de Faro, abrangendo toda (e s6) a velha província do Algarve, com um território secularmente definido e uma população com perfeita identidade regional, oferece no contexto nacional condições ímpares para uma experiência piloto apta a servir os fins atrás enunciados.

Na verdade, com uma superfície de 5071,6 kma, e com uma população de 340000 habitantes, o Algarve constitui uma região claramente diferenciada no continente português. A sua individualidade mediterrânea, onde se desenvolveu ao longo da história uma civilização marcadamente meridional, está bem patente no contraste com o Alentejo, de que o separa uma extensa cadeia montanhosa. Caracterizado no campo económico por uma policultura em que avultam os campos de figueiras, alfarrobeiras, amendoeiras, oliveiras, medronheiras, sobreiros, vinhas, citrinos, primícias e estufagens, que se aba a uma economia marítima voltada para as pescas, as conservas, as salinas, e por um sector de serviços de que o turismo é o expoente mais relevante. A identidade algarvia funda-se na geografia e na história e tem por suporte uma economia a que o ingresso na CEE abre largas perspectivas e exprime-se através de uma enraizada unidade sócio-cultural.

A conjugação dos elementos diferenciadores do Algarve no conjunto do todo nacional justifica intei-

ramente a criação da Região Administrativa Piloto do Algarve.

As aspirações do povo algarvio a melhores e mais justos padrões de vida, o seu desejo de desenvolvimento económico e de justiça social mais facilmente encontrarão satisfação plena numa opção democrática claramente descentralizadora mediante a institucionalização da Região Administrativa do Algarve.

Apesar de tudo isto, desde há muito e mais marcadamente durante o regime ditatorial de Sa1a?ar-Cae-tano, o Algarve tem sido sucessivamente agravado com dependências burocrático-administrativas de pólos situados fora do território da região, que, para além de ferirem o sentimento regional da população, têm constituído um entrave ao desenvolvimento das potencialidades algarvias e uma sobrecarga injustificável que recai sobre os Algarvios nos seus contactos com a Administração Pública.

Pelo exposto, conscientes de exprimirem o sentir regional e a opção democrática da população do Algarve, os Deputados socialistas abaixo assinados, eleitos pelo círculo eleitoral de Faro, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

A Região Administrativa Piloto do Algarve (Rapai) c uma autarquia local dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

ARTIGO 2 °

A Rapai tem por finalidade promover o desenvolvimento social, económico e cultural e cooperar no ordenamento da parte correspondente do território nacional.

ARTIGO 3."

A Rapai integra o território actualmente abrangido pelos concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e tem a sua capital regional em Faro.

ARTIGO 4°

A Rapai coopera com o Estado e com as demais autarquias locais que a integram, tendo em vista a correcção das assimetrias regionais e a gestão dos equipamentos colectivos regionais.

ARTIGO 5.'

A Rapai elabora o seu plano de actividades regionais em colaboração com o Estado e com as demais autarquias locais e participa na elaboração e execução do plano regional, parte integrante do Plano Nacional.

ARTIGO 6.°

1 — A Rapai tem competência para estabelecer normas e regulamentos de âmbito regional e exercer funções administrativas nos domínios da sua com-