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14 DE JUNHO DE 1980

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ARTIGO 7.«

(Atribuições e funcionamento do conselho regional de planeamento)

1—São atribuições do conselho regional de planeamento:

a) Pronunciar-se sobre o plano regional, desig-

nadamente sobre as suas opções fundamentais, objectivos e metas a atingir na região;

b) Emitir parecer sobre opções, directrizes e pro-

jecto de ambi'o nacional que interessem directamente ao desenvolvimento da região;

c) Participar no controle da execução do plano

regional e propor medidas tendentes à sua melhor execução;

d) Apreciar regularmente a evolução da situação

sócio-económica da região, bem como as principais medidas de política que afectem directamente o desenvolvimento da região.

2 — A fim de desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o conselho regional de planeamento acesso a toda a informação indispensável para o efeito, incluindo a que se encontra disponível no departamento regional de planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer o depoimento ou esclarecimento de técnicos ou serviços públicos regionais.

3 — O conselho regional de planeamento funcionará em reuniões plenárias ou restritas e poderá criar comissões especializadas permanentes ou temporárias.

4 — O conselho regional de planeamento deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do plano regional, en-tendendo-se que quando o não fixar exprimirá a sua concordância.

ARTIGO 8 "

(Entrada em funcionamento das estruturas regionais de planeamen'o)

0 Governo regulamentará o funcionamento das estruturas de planeamento em curto prazo que posibilite a apresentação do Plano para 1980 integrado por planos regionais para cada região Plano.

ARTIGO 9.'

(Encargos com as estruturas regionais de planeamento)

1 — Os encargos resultantes da criação e funcionamento dos departamentos regionais de planeamento e dos conselhos regionais de planeamento são supor-

tados por verbas a inscrever no orçamento do Ministério responsável pelo Plano.

2 — O Governo promoverá a introdução no Orçamento do Estado das alterações necessárias em ordem à boa execução da presente lei.

ARTIGO 10° (Norma revogatória)

Com a entrada em vigor da presente lei consi-deram-se extintas as regiões de planeamento e as competências das respectivas comissões regionais de planeamento constituídas pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 11 de Março de 1969.

ARTIGO li.* (Regiões autónomas)

1 — Não se aplicam as disposições da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujas estruturas de planeamento obedecerão às disposições definidas nos respectivos estatutos próprios e ao princípio de participação das populações na elaboração dos planos regionais, através das autarquias locais, organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

2 — O Governo definirá, ouvidos os governos regionais, as formas de articulação dos planos regionais com o Plano nacional, designadamente no que se refere às formas de financiamento de despesas orçamentais das regiões resultantes de investimentos previstos nos respectivos planos.

ARTIGO 12." (Revisão da lei)

A presente lei será objecto de revisão aquando da institucionalização das regiões administrativas.

ARTIGO 13.° (Entrada em vigor)

O presente diploma legal entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sousa Gomes — Salgado Zenha — Almeida Santos — Jorge Sampaio — Luís Filipe Madeira — Carlos Lage.