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14 DE JUNHO DE 1980

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c) O produto da venda de publicações editadas

pelo Instituto ou de material por este produzido ou adquirido;

d) O produto de serviços prestados a entidades

públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os rendimentos dos bens que possuir a qual-

quer título;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-

buídas por lei ou que lhe advenham por contrato ou a qualquer outro título

ARTIGO 19.*

Constituem despesas do Instituto as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas pela presente lei, designadamente:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) O montante dos subsídios e comparticipações

que conceder ou suportar;

c) Os encargos resultantes do pagamento de ser-

viços de que beneficie ou de acções ou providências judiciais que deva promover para defesa dos seus direitos e interesses;

d) Outros encargos decorrentes do desenvolvi-

mento, conservação ou exploração dos empreendimentos e serviços a seu cargo.

ARTIGO 20."

0 Instituto apresentará as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO 21.°

Os preços dos serviços prestados pelo Instituto serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, bem como a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos de funcionamento imputáveis.

ARTIGO 22.'

| — A aquisição de bens a título gratuito pelo Instituto far-se-á sempre com dispensa de todos e quaisquer impostos.

2 — Os aparelhos, instrumentos ou qualquer outro equipamento necessário ao Instituto poderá ser isento de pagamento de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Led n.° 43 862, de 14 de Outubro de 1961.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 23.°

Sem prejuízo do disposto no capítulo n e no artigo seguinte da presente lei, as atribuições e o modo de funcionamento dos órgãos do Instituto, a organização e competência dos respectivos serviços e sectores de apoio, o quadro de pessoal do Instituto e as correspondentes normas de recrutamento e provimento serão regulados por decreto-lei a aprovar pelo Governo no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 24°

1 — O Ministro da Educação e Ciência pode autorizar que docentes do ensino superior prestem a sua

colaboração ao Instituto em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

2 — O serviço prestado nas situações mencionadas no número anterior é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções docentes, nos termos do disposto no artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro.

3 — Pode ainda o Instituto propor ao Ministro da Educação e Ciência a colocação em regime especial nos seus serviços de professores dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro.

ARTIGO 25°

Ao Instituto, salvo convenção expressa em contrário, fica a pertencer o direito de autor sobre as obras cuja execução promova e financie.

ARTIGO 26"

O Governo tomará as providências necessárias e convenientes à execução da presente lei.

ARTIGO 27."

Fica revogado o artigo 3." do Decreto-Lei n.° 581/ 73, de 5 de Novembro.

12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Maria Teresa Ambrósio — Agostinho de Jesus Domingues — Bento de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.° 505/1

REGIÕES PLANO E ORGÂNICA DE PLANEAMENTO REGIONAL (a)

Da Constituição da República decorre não apenas um papel de relevo para o Plano, enquanto instrumento democrático para «a coordenação e orientação da organização económica e social do País», como também o preceito da sua concretização a nível regional. O implemento do Plano deverá ser «descentralizado, regional e sectorialmente» e «garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a >usta repartição individual e regional do produto, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português».

Para o afeito, a Constituição determina (artigo 95.°, n.° 2) que por lei sejam fixadas regiões Plano, baseadas nas potencialidades e nas características geográficas, naturais e humanas do território nacional, com vista ao seu desenvolvimento equilibrado e tendo em conta as carências e os interesses da população. Do mesmo modo, a estrutura e orgânica do planeamento regional funcionando a nível de cada região Plano terão de ser estabelecidas por lei.

Assim, e na sequência das iniciativas desenvolvidas pelo I Governo Constitucional e das metas de actuação previstas ao Programa do II Governo, consideram os Deputados do PS indispensável concretizar

(a) Renovação do projecto de lei n.° 226/1.