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II SÉRIE —NUMERO 71

c) Adoptar medidas tendentes a solucionar pro-

blemas de carácter social e de disparidade de rendimentos familiares, nomeadamente criando cantinas e transportes, fornecendo o material didáctico indispensável e estabelecendo adequada articulação entre as instituições educativas e de assistência social que actuem nessas zonas;

d) Garantir o funcionamento de turmas com efec-

tivos discentes reduzidos;

e) Assegurar a existência de professores de apoio

às classes nomais; /) Fomentar actividades desportivas, de expressão e comunicação para ocupação dos tempos livres dos alunos;

g) Favorecer a estabilidade do corpo docente e

garantir medidas de incentivo a docentes para trabalharem nessas zonas;

h) Assegurar a criação de espaços e tempos de

reflexão e de acções de investigação sobre as práticas pedagógicas dos professores dessas zonas de modo a permitir4b.es exercer acções de prevenção da marginalidade;

0 Estimular a ligação da escola à colectividade, fomentando a participação progressiva desta em projectos visando a integração social, afectiva e profissional dos alunos e na gestão dos recursos educacionais;

j) Rever os programas, manuais escolares e valores educativos de forma a combater as desigualdades de estatuto entre homens e mulheres.

2 — Os indicadores que permitam determinar as zonas geo-sociais de intervenção prioritária mencionados no presente artigo serão definidos pelo Governo através de instrumento legal adequado.

Capítulo IV Sectores fundamentais de intervenção

Secção I Formação de docentes

ARTIGO 31° (Princípios)

A política de formação de docentes orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Formação de nível superior para todos os

docentes, garantindo-se uma rede regionalizada de escolas superiores de educação, para assegurar as necessidades resultantes da expansão da educação pré-escolar e do ensino básico;

b) Os cursos de formação de docentes são pla-

nificados em função dos perfis profissionais definidos ''para os diferentes tipos de docentes e integram componentes de formação geral, científica, psico-pedagógica e prática;

c) A prática pedagógica assume-se como um

processo de contacto e estudo dos problemas dia escola e de reflexão sobre diferentes modos de ensinar a ser docente;

d) A formação inicial é encarada como uma

■parte da formação permanente do docente, dando-lhe instrumentos que lhe possibilitem gerir e actualizar a sua própria formação em função das necessidades e problemas encontrados no exercício da profissão;

e) A formação de docentes realiza-se segundo

métodos e técnicas compatíveis com as que serão postas em prática na vida profissional.

ARTIGO 32.° (Formação inicial)

1 — A prática pedagógica na educação pré^escollar é orientada por educadores de infância, que adquirem qualificação em cuirsos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico, que adquirem qualificação nos seguintes termos:

a) Para o primeiro e segundo ciclos, mediante

cursos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação;

b) Para o terceiro ciclo, mediante cursos desti-

nados à sua formação realizados nas Universidades que disponham de Faculdades ou Departamentos de Ciências da Educação, ou institutos de educação;

c) Para o segundo e terceiro ciclos, mediante

cursos universitários adequados complementados com um curso especifico de formação psico-pedagógica.

3 — A docência do ensino secundário é exercida por professores do 'ensino secundario, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação ministrados nas Universidades que disponham de Faculdades ou Departamentos de Ciências da Educação, ou em institutos de educação, ou ainda por diplomas em cursos do ensino superior adequados, complementados com cursos específicos de formação psico--pedagógrca.

4 — No ensino superior, a docência é exercida principalmente por professores habilitados com o grau de doutor e de pos-graduação.

ARTIGO 33." (Formação continua)

1 — É orlado um subsistema de formação contínua de docentes, de base regional e local, apoiada nos centros de recursos das instituições de formação inicial.

2 — É garantida a orientação das instituições de formação inicial para a formação contínua, a qual será apoiada pelos docentes daquelas instituições.

ARTIGO 34.° (Formação de formadores e técnicos de educação)

Com o objectivo de formar técnicos de educação, possibilitar o lançamento de uma rede adequada de instituições de formação de docentes, cooperar na