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II SÉRIE — NÚMERO 71

tituições distintas, promovendo-se, nomeadamente, experiências de integração institucional nas regiões autónomas e no domínio da formação de professores.

7 — O ensino universitário e o ensino superior politécnico, dentro do conceito de diversificação, são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor dos graus e diplomas existentes em cada instituição e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.

ARTIGO 11.° (Ensino universitário)

1 — As instituições de ensino universitário, as Universidades e Institutos Universitários são constituídos por um conjunto de Faculdades ou Departamentos.

2 — A organização iníerna de cada Faculdade ou Departamento será estabelecida de acordo com a índole, os objectivos e a forma como se articulam as actividades de investigação e ensino das diferentes áreas do conhecimento existentes em cada unidade.

3 — No âmbito do ensino universitário serão conferidos os graus de licenciatura, mestrado e doutoramento, a que correspondem os diplomas de licenciado, de mestre e de doutor, e ainda a agregação, a que corresponde o título de agregado.

4 — Ao ensino universitário cabe desenvolver a investigação e a pesquisa de novos valores culturais.

5 — Os cursos de licenciatura têm a duração mínima de quatro e máxima de seis anos.

ARTIGO 12." (Ensino superior politécnico)

1 — As instituições de ensino superior politécnico são constituídas por um conjunto de Escolas ou Departamentos.

2 — A organização interna de cada Escola ou Departamento será estabelecida de acordo com a índole e os objectivos de cada uma daquelas unidades.

3 — No âmbito do ensino superior politécnico será conferido, em regra, o gran de bacharelato, a que corresponde o diploma de 'bacharel, podendo ainda ser atribuído o diploma de estudos superiores especializados.

4 — Ao ensino superior politécnico cabe o desen-volvimen'to de actividades de investigação aplicada e de prestação de serviços à comunidade.

5 — Os cursos de ensino superior politécnico têm a duração mínima de dois e [máxima 'de três anos.

ARTIGO 13° (Escolaridade obrigatória)

1— A escolaridade obrigatória corresponde ao ensino básico.

2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita, englobando o conjunto de encargos inerentes à frequência escolar.

3 — 0 Governo determinará, pana além dà escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros graus e níveis de ensino, de acordo com os meios responsáveis.

ARTIGO 14." (Educação especial)

1 — A educação especial desenvolve-se aio nível da educação pré-esoolar e da educação escolar, num sistema integrado constituído por estruturas de «apoio à integração dos alunos em estabelecimentos de ensino normal e por estabelecimentos próprios, estes apenas para os casos em que o grau e natureza da deficiência o justifiquem.

2 — Independentemente de abarcar os objectivos específicos de cada um dos subsistemas de ensino, a educação especial visa globalmente o desenvolvimento das potencialidades e da independência dos indivíduos deficientes, o apoio à inserção familiar e social e a preparação para a integração na vida do trabalho.

3 — As actividades de educação especial orrentar--se-ão de acordo com os níveis, aptidões e possibili-dlades de desenvolvimento de cada indivíduo.

ARTIGO 15.° (Iniciação e formação profissional)

1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência da escolaridade obrigatória, mediante cursos autónomos, ou como parte integrante do ensino secundário, complementado por estágio.

2 — As actividades de iniciação e formação profissional visam globalmente complementar a formação escota com conhecimentos e técnicas profissionais, numa formação polivalente, e robustecer a formação geral, cultural e pessoal dos indivíduas'.

3 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se em estruturas do sistema escolaT formal e em instituições especialmente vocacionadas para o efeito ou em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas.

4 — Serão estabekoidos mecanismos que favoreçam o regresso ao sistema de ensino dos .possuidores de cursos de 'iniciação ou de formação profissional.

ARTIGO 16." (Planos curriculares e conteúdos programáticos)

1 — Os planos curriculaires do ensino básico e do ensino secundário s&o de âmbito najcional, podendo no entanto os conteúdos (programáticos apresentar componentes de índole regional.

2 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino em que se ministram os cursos respectivos.

3 — A título facultativo, os planos de estudo dos ensinos básico e secundário integram o ensino da Moral e da Religião, sendo o respectivo conteúdo programático definido com intervenção das competentes autoridades eclesiásticas.

4 — Os cursos de iniciação e formação profissional, na sua organização estrutural e curricular, atendem, predominantemente, às condições sócio-econó-micas e às necessidades de pessoal qualificado a nível regional.

5 — Nos núcleos de emigração portuguesa, serão organizadas componentes educativas que, sob formas