O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 1980

1187

adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da língua, história e cultura portuguesas nos ensinos básico e secundário.

6 — O ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, nomeadamente pela produção e divulgação de documentos significativos das suas formas de expressão em regime de permuta generalizada.

ARTIGO 17.° (Ensino no estrangeiro e cooperação internacional)

1 — O ensino é assegurado, nos núoleos de portugueses no estrangeiro, mediante acordos que proporcionem o ensino da língua e cultura portuguesas.

2 — Promover-se-á a intensificação das relações com os países de expressão oficial portuguesa nos campos educativo, cultural e científico, mediante convénios culturais, concessão de bolsas de estudo e estada ou intercâmbio de professores.

3 — Desenvolver-se-sio as relações com os organismos internacionais dedicados à educação, ciência e cultura, como contributo para a compreensão e cooperação internacionais.

ARTIGO 18.°

(Acções de complemento e de apoio às actividades curriculares)

1 — As actividades do currículo formal dos diferentes níveis de ensino são complementadas por acções orientadas para a formação integral dos educandos.

2 — As acções de complemento dos currículos formais visam o enriquecimento cultural e o revigora-mento físico dos educandos, bem como a sua inserção na comunidade.

3 — As acções de complemento dos currículos formais podem ter âmbito nacional, regional ou local e comportam-se, nos dois últimos casos, nas iniciativas das próprias instituições educativas.

4 — As actividades da educação pré-escolar e da educação escolar são apoiadas por serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo.

5 — O Sistema Nacional de Educação colabora com os serviços de informação profissional, de apoio e de consulta aos alunos.

ARTIGO 19.° (Administração da educação)

1 — A administração da educação visa obter o máximo rendimento e eficácia do sistema educativo em função dos objectivos que lhe são próprios.

2 — Serão incentivadas medidas de desconcentração e descentralização administrativas com o intuito de reduzir o centralismo, tendo em consideração as diferenças regionais, sem prejuízo de que as funções de planeamento global e de controle geral do funcionamento do sistema educativo sejam assegurados pela Administração Central como meio de garantir a sua unidade e conformação aos interesses gerais do País.

3 — Serão criados órgãos próprios de administração das diversas funções do sistema educativo a nível nacional, regional ou local, com o objectivo de servirem o sistema educativo e serem utilizados como instrumento do seu funcionamento.

4 — Serão reforçados a todos os níveis a organização e o funcionamento dos sistemas administrativos auxiliares no âmbito da educação, especialmente dos sistemas de planificação, de controle, de racionalização e de informação, recorrendo nomeadamente à utilização generalizada de sistemas modernos de recolha e tratamento de dados.

5—A administração do sistema educativo aproximará as tomadas de decisão sobre as diversas acções dos níveis administrativos correspondentes às populações que servem.

6 — O sistema garante o funcionamento das unidades de educação numa perspectiva de integração comunitária, nomeadamente tentando a fixação local dos agentes educativos.

ARTIGO 20.° (A educação extra-escolar)

1 — A educação extra-e&colar visa globalmente complementar o sistema escolar formal, .permitir o enquadramento dos que o não tenham seguido ou o tenham seguido insuficientemente, proporcionar a adequação da população activa à satisfação das necessidades sociais e económicas e estimular uma dinâmica cultural generalizada que favoreça a me-ihoria da qualidade de vida.

2 — A educação extra-escolar adopta meios múltiplos de formação, recorrendo, entre outros, aos meios de comunicação social.

3 — É assegurada a formação dos agentes educativos no domínio extra-escolar, garantindo-se as condições necessárias para o desempenho das suas funções.

Capítulo III Áreas de intervenção prioritária

ARTIGO 21.° (Medidas prioritárias)

A implementação do Sistema Nacional de Educação obedece ao reconhecimento de medidas prioritárias, em diversas áreas de intervenção, que orientam e reforçam os princípios gerais descritos no capítulo i.

ARTIGO 22." (Acesso à educação e sucesso escolar)

Como forma de garantir o acesso à educação e atenuar os obstáculos de carácter social, cultural, económico e pedagógico ao sucesso escolar, são preconizadas as seguintes medidas:

a) Apoiar as famílias, no sentido de as auxiliar na sua acção educativa junto das crianças antes da sua entrada no sistema escolar;

6) Generalizar o ensino pré-escolar através da criação de uma rede de estabelecimentos que corresponda às necessidades e anseios da população;

c) Avahar, de forma sistemática, os resultados da institucionalização das fases do ensino primário;