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II SÉRIE —NUMERO 71

Secção IV Diversificação do ensino superior ARTIGO 42." (Princípios)

A diversificação do ensino superior baseia-se nos seguintes princípios:

a) Alargamento do leque de opções postas à disposição de jovens e adultos, através da criação de estabelecimentos e cursos de níveis e durações várias adaptados às necessidades do todo sócio-económico ou às aspirações e procura individuais;

ò) Integração institucional, garantindo a concretização dos objectivos formativos das acções realizadas;

c) Articulação entre planos de estudo, permitindo

o prosseguimento de estudos ao longo da vida, numa perspectiva de educação recorrente e de mobilidade e progressão escolar e profissional;

d) Adaptação de planos curriculares, métodos e

ritmos de estudo a camadas heterogéneas de estudantes pelo seu nível etário, experiência e formação anterior; é) Realização de acções de divulgação e actualização, organizadas como cursos formais ou não;

f) Realização de uma política integrada de pla-

nificação, inovação e reforma dinâmica do ensino;

g) Acções de informação e actuação no âmbito

da legislação do trabalho, como forma de vencer preconceitos, desfavorecendo determinados domínios ou opções.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 43.» (Regulamentação)

A regulamentação da presente lei será publicada pelo Governo.

ARTIGO 44°

(Leis especiais)

Leis especiais estabelecerão as condições do exercício do ensino particular e cooperativo, da educação especial e da educação extra-escolar.

ARTIGO 45.° (Medidas do Governo)

Para efeitos do previsto no artigo 40.°, o Governo publicará diplomas legais orientadores nos seguintes domínios:

a) Educação pré-escolar;

b) Ensino básico;

c) Ensino secundário;

d) Ensino superior; é) Investigação;

f) Iniciação e formação profissional;

g) Administração da educação;

h) Acção social escolar.

ARTIGO 46.° (Medidas de transição)

Em regulamento a publicar para a execução da presente lei, serão estabelecidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os agora previstos.

12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Maria Teresa Ambrósio — Agostinho de Jesus Domingues — Carlos Lage — Jorge Sampaio — Salgado Zenha — António de Almeida Santos — José Leitão — Vítor Constâncio — Vítor Vasques — Bento de Azevedo.

PROJECTO DE LEÍ N.° 504/1 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO EDUCACIONAL

1—As reformas que urge serem introduzidas no sistema educativo, a avaliação das experiências que têm vindo a ser realizadas e a coerência de todo o processo educativo de acordo com os objectivos da política educativa obrigam a estudos sistemáticos de investigação.

A situação real escolar, os factores explicativos do grande número de insucessos, o conhecimento psico-sociolôgico cultural das diversas camadas de jovens provenientes de regiões e grupos sociais diferentes, que ascendem às escolas de vários níveis, a experimentação de novas práticas pedagógicas e a inovação curricular são, entre outros, campos que exigem estudos que .possam orientar a administração do sistema escolar e de outras acções e meios educativos e de ensino.

2 — Com este objectivo se propõe a criação do Instituto de Investigação e Inovação Educacional, que, funcionando dentro da orgânica do MEC, em colaboração com outros centros de investigação educacional no âmbito do ensino superior ou fora dele, assegure aos responsáveis pela política educativa e aos agentes educativos em geral o conhecimento objectivo do sector em termos sobretudo qualitativos, de prática e inovação pedagógica, de forma a possibilitar as tomadas de decisão mais adequadas a cada momento e para cada situação concreta.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Atribuições e competência ARTIGO 1°

1 — É criado, como serviço central do Ministério da Educação e Ciência, o Instituto de Investigação e Inovação Educacional, adiante designado apenas