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II SERIE - NÚMERO 71

Secção II Dos serviços

artigo 10.º O Instituto compreende os seguintes serviços:

a) Secretariado Coordenador de Projectos de Investigação;

o) Direcção de Serviços de Inovação Educacional;

c) Centro Nacional de Documentação Pedagó-

gica;

d) Divisão de Relações Internacionais;

e) Repartição Administrativa.

artigo 11°

Incumbe ao Secretariado Coordenador de Projectos de Investigação:

a) Incrementar as actividades de investigação no

domínio da educação, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;

b) Constituir e apoiar equipas de desenvolvi-

mento de projectos de investigação;

c) Propor a celebração de contratos com pessoas

singulares ou colectivas, públicas ou privadas, para efeitos de realização de trabalhos de investigação no domínio da educação;

d) Emitir parecer sobre pedidos de apoio técnico

ou financeiro dirigidos ao Instituto, nos termos da alinea a) do artigo 4.°, para actividades concretas de investigação educacional;

e) Informar os pedidos de bolsas de estudo for-

mulados ao abrigo da alinea b) do artigo 4.°

artigo 12."

J — Incumbe à Direcção de Serviços de Inovação Educacional:

a) Proceder, de forma sistemática, à avaliação

dos aspectos qualitativos do sistema educativo, nomeadamente no que respeita à sua criatividade interna e perspectivas de inovação;

b) Incrementar as actividades de inovação estru-

tural e pedagógica no sistema educativo, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;

c) Realizar experiências-piloto, nomeadamente no

domínio do desenvolvimento curricular dos diferentes níveis de ensino não superior;

d) Acompanhar processos de inovação que se

desenvolvam no âmbito do sistema de ensino, assegurando a sua avaliação global;

e) Participar na elaboração de programas edu-

cativos, nos termos da alínea e) do artigo 4.°

2 — A Direcção de Serviços de Inovação Educacional organiza-se em duas divisões:

a) Divisão de Desenvolvimento Curricular; h) Divisão de Avaliação.

artigo 13.°

1 — Compete ao Centro Nacional de Documentação Pedagógica:

a) Assegurar a elaboração dos programas edu-

cativos previstos na alínea e) do artigo 4.°;

b) Coordenar a actividade editorial do Instituto;

c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação

da documentação e informação necessárias às actividades do Instituto;

d) Promover a produção de material de ensino

a que se refere a alínea g) do artigo 4.";

e) Organizar e assegurar o funcionamento da

biblioteca do Instituto.

2 — O Centro Nacional de Documentação Pedagógica organiza-se em duas divisões:

a) Divisão de Documentação e Informação;

b) Divisão de Meios Áudio-Visuais.

artigo 14° À Divisão de Relações Internacionais incumbe:

a) Assegurar as ligações do Instituto com enti-

dades estrangeiras e internacionais, nos termos das alíneas /) e /) do artigo 4.°;

b) Realizar estudos de educação comparada, no-

meadamente no âmbito da organização curricular e conteúdos programáticos.

artigo 15° À Repartição Administrativa incumbe:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, con-

tabilidade, economato e de administração de pessoal do Instituto, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;

b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e res-

tantes serviços do Instituto;

c) Organizar e manter actualizado, no que res-

peita ao Instituto, o cadastro dos seus bens.

artigo 16.«

Fica cometida ao Instituto a organização dos centros regionais de documentação pedagógica previstos na alínea 0 do artigo 4.°

Capítulo III Gestão financeira e patrimonial artigo 17.*

Na gestão administrativa financeira e patrimonial, o Instituto terá em consideração os princípios de gestão por objectivos e aplicará as normas legais em vigor, sem prejuízo do disposto na presente lei.

artigo 18.° Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe forem consignadas no

Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações,

doações e legados que receber de pessoas singulares ou colectivas;