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II SÉRIE — NÚMERO 71

d) Adoptar medidas que concretizem uma tran-

sição gradual do professor único para o professor por área de conhecimentos e, finalmente, para o professor por disciplina ou grupo, com o intuito de estabelecer a continuidade dentro da escolaridade obrigatória;

e) Criar uma rede de ensino básico, acessível

igualmente a todas as crianças, reconvertendo o ensino pela Telescola e extinguindo ¡definitivamente as actuais 5.a e 6.a classes, de modo a garantir o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória de seis anos; /) Aumentar o tempo de permanência na escola dos alunos do ensino básico, no sentido de permitir uma melhor integração e o aumento do rendimento escolar;

g) Criar estruturas de ocupação de tempos livres,

favorecendo a formação cultural e estética dos alunos através da frequência de ateliers e o seu desenvolvimento físico através da prática de desportos, com o intuito de contribuir para a prevenção do fenómeno da marginalidade;

h) Dotar as escolas de meios de apoio aos alunos

com dificuldades escolares, salvaguardando, na medida do possível, a sua integração no percurso normal da escolaridade;

/) Alterar os métodos de aprendizagem e os conteúdos, adaptando-os às novas camadas de alunos que ascendem ao sistema escolar, no sentido de diminuir a sua estrutura selectiva e de acordo com a evolução das ciências da educação;

/') Possibilitar, através do acesso a material didáctico apropriado e de estruturas de apoio aos docentes, a adopção de métodos de ensino que irespeitem diferentes ritmos de aprendizagem e diferentes áreas do saber e da cultura;

l) Criar uma rede regionalizada de escolas de ensino artístico integrado, num contexto de reorganização global deste tipo de ensino;

m) Expandir, progressivamente, as oportunidades de acesso à escolaridade pós-obrigatória, promovendo a igualdade de oportunidades, e tendo em consideração a garantia da qualidade e a prioridade da satisfação das necessidades da comunidade em tipos de formação adequados ao exercício de funções profissionais;

n) Diversificar cursos e favorecer o acesso de novas camadas sociais e etárias ao ensino secundário e superior;

o) Desenvolver, de forma planificada, a regionalização dos ensinos secundário e superior.

ARTIGO 23.° (Formação da consciência democrática)

A formação de uma consciência democrática através do sistema educativo pressupõe as seguintes acções:

o) Transformar a escola numa instituição formativa em que os conteúdos e métodos vei-

culados permitam alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.° da presente lei e reduzir o desfasamento entre eles e as práticas pedagógicas existentes;

b) Conferir às instituições educativas uma dimen-

são humana que permita a aquisição de hábitos de convivência democrática, constituindo verdadeiras comunidades que integrem, além dos seus mais directos utilizadores, os pais e as colectividades em que estão inseridos e assegurem uma adequada relação formativa entre professores e alunos;

c) Basear o processo de formação em equipas

educativas e estimular formas de gestão democrática.

ARTIGO 24." (Autonomia)

1 — O Estado fomentará o progressivo aumento da capacidade de intervenção das instituições educativas, nomeadamente através da responsabilização de órgãos de gestão próprios com capacidade para a elaboração de projectos e planos de actividade no âmbito de um planeamento global da acção educativa.

2 — Aos órgãos de gestão das escolas será ainda concedido o apoio de formação específica indispensável para poderem actuar como entidades de animação pedagógica.

ARTIGO 25." (A colectividade e o sistema educativo)

A cooperação entre a colectividade e o sistema educativo será garantida pela adopção das seguintes medidas:

a) Utilização pelas instituições educativas dos re-

cursos humanos e materiais da colectividade;

b) Contribuição para que as instituições educati-

vas sejam progressivamente consideradas como meios de cultura ao serviço da colectividade, através da utilização social dos seus equipamentos culturais.

ARTIGO 26.° (Educação permanente)

No âmbito da educação permanente, e considerando a pluralidade dos meios ao seu dispor, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Criar as condições indispensáveis para que os

adultos que o desejem tenham acesso à alfabetização e, progressivamente, aos vários graus de escolaridade obrigatória;

b) Auxiliar o desenvolvimento da identidade cul-

tural dos emigrantes e suas famílias com o seu meio de origem, possibilitando4hes, designadamente, a compreensão e o desenvolvimento da sua cultura, de modo a facilitar uma reintegração positiva no próprio país;

c) Criar junto dos portugueses emigrados con-

dições para o desenvolvimento de novas capacidades, possibilitando-lhes o conheci-