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14 DE JUNHO DE 1980

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sucessivas e progressivas que há que efectuar. Lei--quadro suficientemente normativa e flexível, que abra perspectivas não só de grandes alterações ao esquema orgânico do sistema escolar mas também ao fulcro do próprio processo educativo que são os valores, os conteúdos de ensino, os métodos pedagógicos, as ligações à comunidade e ao mundo do trabalho, de que a orgânica do sistema é mero suporte e instrumento.

5 — O presente projecto de lei pretende, neste contexto, ser um contributo para a definição de grandes linhas orientadoras da futura política educativa, a qual deverá ser concretizada progressivamente através de um quadro legal, contemplando aspectos e áreas particulares do sistema nacional de educação, integrando experiências positivas já tentadas, permitindo a introdução de inovações em alguns campos, aberto sobretudo às vias de regionalização, descentralização e autonomia que devem caracterizar o sistema, bem como à participação de todos os cidadãos directa ou indirectamente interessados, nomeadamente dos professores, dos pais e dos próprios alunos. Para o efeito haverá que estimular a investigação educativa e sociológica que facilite o conhecimento e a caracterização real dos alunos que frequentam a escola e do seu meio ambiente, avaliar experiências pedagógicas e fomentar a inovação no campo da educação e do ensino.

6 _ Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao apresentar à Assembleia da República este projecto de lei, deseja sobretudo que ele constitua um ponto de partida para uma discussão ampla e pública, não apenas sobre as reformas estruturais que a própria expansão e modernização do sistema escolar exige (capítulo h do projecto de lei), mas sobre os princípios básicos para a criação de um sistema nacional de educação que desempenhe um papel efectivo na democratização da sociedade portuguesa (capítulo i). O projecto de lei-quadro do sistema nacional de educação, não desconhecendo que as reformas educativas profundas são lentas e progressivas, realizadas através de planos e programas bem elaborados através de estudos de planificação e orçamentação a prazo, aponta no entanto para áreas de actuação prioritárias (capítulo rn), correspondendo àqueles sectores onde as desigualdades sociais são mais acentuadas pelo funcionamento actual do sistema escolar e que maiores entraves apresentam para a transformação das instituições educativas dentro dos princípios básicos definidos. Por último, o sistema nacional de educação concebido no actual projecto como parte integrante de um projecto político de renovação democrática das estruturas sociais, económicas e culturais explicita os sectores de intervenção imediata e fulcrais (capítulo rv) em que a sua criação assenta: a descentralização do .processo educativo, a autonomia das escolas, a formação contínua dos professores, a inovação e investigação educativa, a reestruturação da rede escolar e o redimensionamento dos estabelecimentos e a diversificação do ensino superior.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Capítulo I Princípios gerais e atribuições ARTIGO 1.» (Âmbito e definição)

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do Sistema Nacional de Educação, nos termos da Constituição.

2 — O Sistema Nacional de Educação é assegurado através da escola e de outros meios, públicos, privados e cooperativos, constituindo um processo permanente e diversificado de formação de todos os portugueses, visando garantir a democratização da educação, a promoção cultural e formação de recursos humanos para o desenvolvimento do País.

ARTIGO 2° (Objectivos gerais)

São objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação:

a) Favorecer a realização de cada indivíduo,

assegurando o seu equilibrado crescimento físico, intelectual, estético e efectivo, o desabrochar da sua personalidade e o aperfeiçoamento permanente dos seus conhecimentos;

b) Fornecer instrumentos de compreensão e in-

terpretação crítica do mundo físico, social, cultural, estético e económico;

c) Criar hábitos de convivência democrática, que

se traduzam na capacidade de fazer opções conscientes e fundamentadas relativamente aos diferentes sectores da vida social e política e no respeito por opções alheias;

d) Estimular um espírito de intervenção crítico

e construtivo perante a sociedade;

e) Contribuir para a criação de uma sociedade

pluralista e tolerante face a diferentes modos de ser e estar no mundo;

f) Favorecer hábitos de cooperação e de espírito

de solidariedade;

g) Fomentar atitudes responsáveis perante os in-

divíduos, os grupos e as instituições;

h) Criar o gosto pelo trabalho, entendido como

o conjunto de meios e processos que o homem utiliza para satisfação dos seus interesses e necessidades;

0 Estimular a criatividade e a inovação ao nível cultural, científico, técnico e artístico;

j) Respeitar e estimular a diversidade das culturas existentes no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional.

ARTIGO 3°

(Democratização da educação e desenvolvimento cultural)

Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de democratização da educação e do desenvolvimento cultural:

a) Garantir a todos os cidadãos o direito à educação, assegurando uma maior distribuição