O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 1980

1179

b) Coloque ou faça colocar numa aeronave

em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;

c) Destrua ou cause danos às instalações ou

serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento, se tais actos, por sua natureza, constituírem um perigo para a segurança das aeronaves em voo;

d) Comunique informações com a consciên-

cia de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.

§ 1.° Para os frns do presente artigo, uma aeronave é considerada como estando em voo a .partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.

Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

§ 2.° Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo durante o qual a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos no parágrafo anterior.

§ 3.° Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.° 5 do artigo 360.°, a pena aplicável será a de prisão maior de vinte a vante e quatro anos.

artigo 173. °-a

(Terrorismo)

Aquele que praticar factos que preencham um qualquer íipo de crime destinado a proteger os interesses referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego de qualquer dos meios referidos nas alíneas d) e é) do § 1.° do artigo anterior, agindo com a intenção de atentar contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou para forçar a autoridade pública à prática de um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será condenado a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um quarto, se for igual ou superior.

§ único. A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

artigo 3j2.--a

(Não libertação e ocultação do- ofendido)

Se aquele que cometer algum dos crimes previstos nos artigos 330.° a 332.° não mostrar que deu a liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontre será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, agravada.

artigo 332.°-b

(Abandono de execução, denúncia e desistência)

Se nos crimes previstos nos artigos 330.° a 332.°~A os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade e afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo .por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliarem concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena, ou isentámos da mesma.

ARTIGO 3 o

Aquele que tendo fundado conhecimento da preparação da tentativa ou da prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 173.°, 173.°-A, 330.°, 331.° e 332.° do Código Penal o não denunciar oportunamente à autoridade pública será punido com a pena de prisão.

§ único. Excaptuam-se do dever de denúncia aqueles que por força de disposição legal estejam autorizados a guardar segredo.

ARTIGO 4.°

Aquele que por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas, prejudiciais à saúde, contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 5.°

Aquele que através da libertação de gases tóxicos ou asfixiantes criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 6.°

Se os crimes referidos nos artigos 4.° e 5.° forem imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e multa correspondente.

ARTIGO 7.»

Aquele que publicamente, por palavras, gestos, ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a bandeira ou o Hino Nacional, as armas ou emblemas de soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com pena de prisão.