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14 DE JUNHO DE 1980

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6 — O período referido no n.° 1 poderá ser prorrogado por igual tempo, se o juiz o considerar absolutamente indispensável.

7 — Tratando-se de crimes contra a segurança do Estado, o período a que se refere o número anterior poderá ser prolongado até ao máximo de vinte dias.

8 — Incorre na pena de desobediência qualificada aquele que infringir a proibição a que alude o n.° 2.

ARTIGO 11°

1 — A medida referida no artigo anterior pode ser tomada pelos magistrados do Ministério Público ou por outras autoridades com competência para ordenar a prisão sem culpa formada, com observância do disposto no mesmo artigo e nos números seguintes.

2 — A pessoa mantida sob custódia será conduzida à presença do juiz de instrução, que poderá ordenar a sua restituição à plena liberdade se considerar que não há fundamento para a medida.

3 — Nenhuma prorrogação do período de manutenção sob custódia terá lugar sem decisão do juiz de instrução, mediante proposta fundamentada das entidades referidas no n.° 1.

4 — Decorrido o primeiro período, a pessoa custodiada será examinada obrigatoriamente por um médico, se o requerer, devendo ser advertida deste direito logo que for sujeita à medida. O relatório do médico será junto ao processo.

5 — O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa custodiada ou de algum seu familiar, poderá ordenar que aquela lhe seja presente, interrogá-la e pôr termo à medida em qualquer altura, desde que se convença que tal medida deixou de ser absolutamente indispensável.

ARTIGO 12.°

A autoridade de polícia judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou investigação criminal, constituindo a sua recusa crime de desobediência qualificada.

ARTIGO 13.»

A recusa de prestação das informações a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 364/ 77, de 2 de Setembro, e das regras de procedimento dele- resultantes, bem como as de quaisquer elementos de identificação mencionados nos artigos 41.° a 44.° do mesmo diploma, será punida como desobediência qualificada,

ARTIGO 14°

É revogado o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro.

ARTIGO 15.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LE! N.° 350/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A REGULAR, POR VIA LEGAL, A CRIAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO 0E ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERESSES COMUNS ESPECÍFICOS.

Na conjuntura político-administrativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais, torna-se imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros. A associação de municípios, prevista no artigo 254.° da Constituição, parece ser o mais importante desses instrumentos, tendo em conta a tradicional exiguidade de muitos dos municípios para a realização de tarefas que, nos nossos dias, exigem, cada vez mais, o concurso de vastos meios materiais e humanos.

Quando se observa a administração local de países democráticos salta de imediato à vista a variedade e complexidade de formas orgânicas de cooperação entre entes territoriais para a realização de importantes tarefas de interesse comum a vários.

As associações de municípios devem depender do acordo dos municípios interessados, observando-se na modelação do seu regime, tanto quanto possível, o princípio de liberdade municipal e o princípio de superioridade do interesse geral expresso na lei.

Tal orientação significa, por um lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de 1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios, aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das suas recíprocas afinidades.

Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei de autorização legislativa

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a regular, por via legal, a criação e o funcionamento de associações de municípios para a realização de interesses comuns específicos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada nos noventa dias seguintes à sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.