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14 DE JUNHO DE 1980

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2 — A educação realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior, e integra actividades de iniciação e formação profissional.

3 — A educação extra-escolar desenvolve-se em múltiplas formas de expressão, nomeadamente a ocupação de tempos livres, a educação de adultos, a alfabetização, a educação recorrente e a reconversão e aperfeiçoamento profissionais numa perspectiva de educação permanente com o objectivo de garantir a concretização das acções previstas no artigo 26.° da presente lei.

4 — Na sua organização funcional, o Sistema Nacional de Educação inclui, como componentes da prática educativa, acções de complemento e acções de apoio às actividades curriculares formais.

ARTIGO 7.» (Educação pré-escolar)

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças dos 3 anos de ¿dade e desenvolve-se até ao seu ingresso no ensino básico.

2 — A educação pré-escolar destina-se, especialmente, a atenuar discriminações de raiz socio-económica e cultural e proporcionando um natural e mais 'homogéneo enquadramento na escolaridade, bem como favorecer, na fase etária decisiva, o harmonioso desenvolvimento físico, emocional e mental, a autoconfiança e a integração social de cada criança.

3 — As actividades de educação pré-escolar orien-tam-se para a prossecução dos objectivos enunciados no .número anterior, de acordo com o interesse e nível de desenvolvimento da criança e íntima cooperação com a acção educativa da familia.

4 — A educação pré-escolar é facultativa, sem prejuízo de o Estado dever chamar a si a formação de educadores de infancia e, em cooperação com as instituições autárquicas e sindicais e em geral com o sector privado, nomeadamente o empresarial, a tomada de medidas de estímulo e apoio à criação de jardins-de-infância.

ARTIGO 8.° (Ensino básico)

í — O ensino básico destina-se aos indivíduos a partir dos 6 anos e tem a duração de nove anos.

2 — O ensino básico visa, especialmente, promover a aquisição da aprendizagem básica dos métodos e instrumentos de trabalho e o desenvolvimento da capacidade de aprender a aprender, garantir a autonomia dos cidadãos, criar hábitos de crítica, de intervenção social, de respeito pela natureza, de tolerância e de pluralismo, e estimular determinadas qualidades intelectuais favorecendo o desenvolvimento do espírito científico e artístico e da capacidade de raciocínio.

3 — O ensino básico organiza-se em três ciclos sequenciais, o primeiro de quatro, o segundo de dois e o terceiro de três anos nos seguintes termos:

a) No primeiro ciclo, o ensino é globalizante,

ainda que orientado por áreas, em regime dominante de professor único;

b) No segundo ciclo, o ensino organiza-se por

áreas, em regime de um professor para cada uma ou duas áreas;

c) No terceiro ciclo, o ensino estrutura-se segundo um plano curricular unificado, mas que, em parte, integra áreas vocacionais diferenciadas, em regime de professor por disciplina, grupo ou actividade.

4 — Àqueles que, findo o ensino básico, não prossigam a escolaridade, será assegurado pelo Estado um período adequado de iniciação profissional em colaboração com as organizações laborais.

ARTIGO 9° (Ensino secundário)

1 — O ensino secundário constitui natural sequência do ensino básico e tem a duração de três anos.

2 — O ensino secundário visa especialmente consolidar e aperfeiçoar uma cultura de base que constitua suporte sólido para qualquer tipo de formação ulterior, garantir a formação do cidadão, tomando como referência os hábitos de trabalho individual e em grupo, facultar contactos e experiências com actividades económicas e sociais, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa, e favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas.

3 — O ensino secundário organiza-se por áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas de modo a preparar os cidadãos para a vida activa e para o eventual prosseguimento de estudos ulteriores.

ARTIGO 10° (Ensino superior)

1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, seja qual for a via de formação anterior, e a cidadãos que demonstrem capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O ensino superior visa proporcionar aos estudantes uma formação científica, técnica ou artística sólida e uma preparação profissional alargada « promover neles uma consciência viva dos problemas da sociedade em que se inserem, levando-os a participar no seu desenvolvimento.

3 — No âmbito do ensino superior serão estimuladas as actividades de investigação, de desenvolvimento e de prestação de serviços à comunidade.

4 — O ensino superior, através das suas diferentes actividades, contribuirá para a divulgação da cultura e para a pesquisa de novos valores culturais.

5 — O acesso ao ensino superior terá em consideração os seguintes aspectos:

a) A satisfação dos interesses dos cidadãos;

b) Os elevados encargos financeiros resultantes

da tecnicidade e especificidade de alguns cursos;

c) A qualidade do ensino ministrado;

d) As necessidades do País em quadros quali-

ficados.

6 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino superior politécnico, de objectivos diversificados, com base predominantemente em ins-