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II Série — Número 4

Quarta-feira, 19 de Novembro de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.*

Concede ao Governo autorização para legislar sobre o II Recenseamento Geral'

Ratificações:

N.° l/II— Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Deoreto-Lei n.° 421 /80, de 30 de Setesmbro, que estabelece normas relativas à actividade publicitária.

N.° 2/II — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, que aprova o Código Cooperativo.

Grupo Parlamentar do PS:

Comurticação relativa à direcção do Grupo Parrlamemtar.

Grupo Parlamentar do PCP:

Comurticação relativa à constituição do Grupo Parlamentar.

proposta de lei n.° 1/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE 0 II RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E 0 II RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO.

De acordo com o programa aprovado pelo Conselho Nacional de Estatística e em consonância com o calendário censitário em vigor nos países das Comunidades Europeias, o II Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habitação deverão ter lugar entre 1 de Março e 30 de Junho de 1981.

Para realização destas operações torna-se necessária a definição de um novo quadro legal que permita não só garantir o sucesso dos mesmos, mas também ultrapassar as limitações geradas pela desactualização da legislação que serviu de fundamento legal aos recenseamentos de 1970.

Tal como aconteceu em situações anteriores, a realização de operações desta dimensão implica a colaboração de diversas entidades, com especial destaque

para as câmaras municipais e juntas de freguesia, às quais caberá organizar e coordenar as operações de recenseamento nas áreas das respectivas autarquias, tarefas cujos encargos deverão ser suportados pelas verbas que, para o efeito, serão atribuídas ao INE no PIDDAC para 1981.

Dado competir à Assembleia da República legislar sobre a organização das autarquias locais [Constituição, artigo 167.°, alínea h)] e ser legalmente proibida a atribuição de quaisquer subsídios ou comparticipações financeiras às autarquias locais por parte do Estado, salvo nos casos de calamidade pública ou de verificação de circunstâncias anormais (Lei n.° 1/79, artigo 16.°), entende o Governo dever condicionar a publicação da legislação reguladora dos dois referidos recenseamentos à prévia obtenção da indispensável autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a publicar a legislação necessária para regular o II Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1981, bem como a estabelecer, por decreto-lei, as formas que deverá assumir a participação dos órgãos autárquicos nas correspondentes operações e o pagamento, pelo Estado, dos encargos resultantes dessa participação.

ARTIGO 2."

A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 1981.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. — Francisco Sá Carneiro.