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27 DE NOVEMBRO DE 1980

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PROPOSTA DE LEI N..° 3/H

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes alterações:

ARTIGO 4."

1 — A todos os aspectos relacionados com a realização do 2.° sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 aplicar-se-ão as disposições constantes dos artigos 24.°, 30.°, 32.°,'36.°, 39." a 43°, 45.° a 50.' e 120.° a 159." daquele diploma.

2 (novo) — O sorteio das candidaturas admitidas ao 2.° sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da votação, cumprindo-se o preceituado no n.° 1 do artigo 21.° e no artigo 22.° do Decreto-Lei n." 319-A/76.

3 (novo) — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

4 (novo) — Até ao quinto dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar 'delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

Lisboa, 26 de Novembro de 1980. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, ASDI e UEDS: Luís Nunes de Almeida —■ António Vitorino — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — António Ar-naut.

ARTIGO 2." (Proibição de publicidade e restrições de venda)

Fica desde já proibida:

a) Toda. a publicidade ao tabaco;

b) Venda de tabaco a menores de 16 anos;

c) A venda de tabaco por distribuidoras automá-

ticas.

ARTIGO 3,* (Informação durante a escolaridade)

Durante a escolaridade obrigatória serão ministrados aos alunos conhecimentos acerca dos efeiitos nocivos do tabaco, nos aspectos fisiológicos, sociais e económicos.

ARTIGO 4.» (Proibição de fumar nas escolas)

È proibido fumar nos edifícios escolares de ensino básico e secundário, em 'todos os locais a que os alunos tenham acesso.

ARTIGO 5.° (Publicidade negativa e percentagens)

As embalagens de tabaco destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em tamanho que permita fácil leitura:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os

efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) As percentagens de nicotina e das substâncias

químicas consideradas como cancerígenas e vulgarmente designadas como alcatrão.

PROJECTO DE LEI N.° 55/11

PREVENÇÃO 00 TABAGISMO

O tabaco é um flagelo social do século xx. Considera-se desnecessária a demonstração desta realidade.

A luta arrtiitabágica enfrenta duas situações distintas: a dos actuais viciados e a das futuras gerações, potenciais consumidoras.

Para os primeiros impõe-se diminuir o consumo dos produtos nocivos (nicotina e substâncias resinosas cancerígenas), facultando ao consumidor as características dos diferentes tabacos comercializados, o que lhe permitirá uma escolha fundamentada,

A criação de uma nova geração não fumadora passa, entre outras, por uma acção pedagógica clara e uma total proibição da publicidade.

Com base nesta curta explicação, nos termos regimentais e constitucionais, propõe-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l (Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum L e Nicotina rustica L são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para fabrico de cigarros em mortalha.

ARTIGO 6."

São estabelecidos anualmente limites máximos para as percentagens atadas no artigo 5.°, alínea b), os quais serão progressivamente diminuídos.

ARTIGO 7.« (Substitutos)

A adição de substitutos ao tabaco requer prévia autorização da Secretaria de Estado da Saúde, devendo o teor desses substitutos ser indicado de modo claro e visível nas embalagens que se destinem ao público.

ARTIGO 8."

(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada por portaria da Secretaria de Estado da Saúde, com excepção dos artigos 3." e 4.°, que serão regulamentados pelo Ministério da Educação e Ciência.

ARTIGO 9.' (Punição das infracções)

A violação do disposto nos artigos 2.°, 5.° e 6." é punida com multa entre 5000$ e 50 000$.