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II SÉRIE — NÚMERO 12

a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Roma em 14 de Maio de 1980, cujos textos em português, italiano e francês acompanham a presente Resolução (1).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amaral.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

Capítulo I Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1." (Pessoas visadas)

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2." (Impostos visados)

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

1.° A contribuição predial; , 2.° O imposto sobre a indústria agrícola;

3.° A contribuição industrial; 4." O imposto de capitais; 5.° O imposto profissional; 6.° O imposto complementar; 7.° O imposto de mais-valias; 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9.° Os adicionais dos impostos indicados nos n.°s 1.° a 8.°;

(') Não se publicam os textos em italiano e em francês, dada a sua extensão.

10.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.os 1.° a 8.", e os adicionais correspondentes;

a seguir referidos pela designação de «imposto português»;

b) Relativamente a Itália:

1.° O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone giuridiche);

2.° O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (imposta sul reddito dele persone giuridiche);

3.° O imposto local sobre o rendimento (imposta locale sui redditi);

ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Capítulo II Definições

ARTIGO 3.° (Definições gerais)

1 — Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e o

«outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Itália, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» usado em sentido geográ-

fico significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo «Itália» significa a República Italiana

e inclui as zonas fora do mar territorial da Itália, designadamente o leito e o subsolo do mar adjacentes ao território da península e das ilhas italianas situadas fora do mar territorial até ao limite indicado pelas leis italianas que permitem a exploração de tais zonas;