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12 DE DEZEMBRO DE 1980

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i) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que no ano civil atinjam ou excedam, no total, cento e oitenta e três dias.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15." (Profissões dependentes)

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser (tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado

durante um período ou períodos que no ano fiscal em causa não excedam no total cento e oitenta e três dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma enti-

dade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por

um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratanlte em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16." (Percentagens de membros de conselhos)

As percentagens, senhas de presença e remunerações amuares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°

ARTIGO 17." (Artistas e desportistas)

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectá-

culos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14." e 15.°, os lenriimenitos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportes tas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18.° (Pensões)

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.° (Remunerações públicas)

1 — o) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser trii-butaidas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:

0 Sendo seu nacional; ou ir) Que não se tornou seu residente unicamente •para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

' b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no oiítro Estado Contratante se a pessoa singular é um residente e um nacionaü desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° 17.° e 18.° apflicam-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivi'-sões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

ARTIGO 20." (Estudantes)

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi' imediatamente antes um residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado desde que provenham de fontes situadas fora dele ou sejam recebidas como