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12 DE DEZEMBRO DE 1980

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competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 23.°, à do Estado Contratante de que é (national. O caso deverá sex apresentado dentro die doas amos a contar da data da primeira comunicação da medida que dear aausa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ao por resolver, através de acordo amigável, as dficuldades ou es dúvidas a que possa dar iugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes podarão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por .trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efecüuar-

ARTIGO 25." (Troca de Informações)

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis ümtemas dos Estados Contratantes relativas aos áanipostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias

à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser

obtádas oom base na sua 'Legislação ou no âmbito dia sua prática administrativa normal' ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações revetodoras de se-

gredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contraria à ordem pública.

ARTIGO 26.« (Agentes diplomáticos e funcionários consulares)

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que 'beneficiam os agentes diplomáticos ou os funcionámos consulares em virtude de regras gerais de direito international1 ou de disposições ds acordos especiais.

ARTIGO 27." (Pedido de reembolso)

1 — Os impostos cobrados num dos Estados Contratantes serão reembolsados a pedido do interessado ou do Estado de que ele é um residente quando o dBreÜto de receber esses impostos esteja iMmátadd pelo disposto nesta Convenção.

2 — Os pedidos de reembolso, a apresentar nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado Contratante ©brigado a efectuá-lo, devem ser acompanhados de uma confirmação oficiai1 do Estado Contratante de que o contribuinte é residente, na qual certifique a existência das condições exigidas para 'beneficiar das isenções ou reduções previstas nesta Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratam tes estabelecerão de comum acordo, em conformidade com o disposto no artigo 24.°, as modalidades de aplicação do presente antigo.

Capítulo VI Disposições finais

ARTIGO 28.» (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor tateta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplacáveis:

a) Em Portugal:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do amo da troca dos instrumentos de ratificação;

íí) Aos demais impostos Dançados sobre rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Em Itália:

Aos rendimentos realizados nos períiodos de tributação começados a pastar de 1 de Janeiro do ano civSl seguinte ao da troca dos instrumentos de (ratificação.

3 — O disposto no artigo 8.° e no m.° 3 do artigo 13.° será aplicável aos impostos sobre o rendimento relativos ao ano de tributação de 1970 e anos seguintes.

ARTIGO 29.* (Denúncia)

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por ura Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínáímo de seus meses antes do fim de qualquer