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II SÉRIE — NÚMERO 12

ano cáviL Nesse caso, a Convenção deixará de se

aplicar:

a) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de SI de Dezembro do ano da denúncia;

i'0 Aos demais impostos 'lançados sobre os rendílrnentos relativos aos amos civis começados depois de 31 de Dezembro dó ano dá denúncia;

b) Bm Mia:

Aos rendimentos realizados nos períodos de (tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi feito o aviso da denúncia.

Em testemunho do qual os plenipotenciários dos doüs Estados assinaram a presente Convenção e apuseram os respectivos selos.

Feita em Roma aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, italiano e francês, prevalecendo este úítimo etm caso de dúvida.

Pelo Governo dá República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.

Peto Governo dá República Italiana: (Assinatura ilegível)

Protocola de acordo à Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

No momento ida assinatura da Convenção, concluída nesta data, entre o Governo da Repúbfóéa Portuguesa e o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Ma-teria de Impostos sobre o Rendimento, os plenipotenciários abaixo assinados acordam nas seguintes disposições suplementares, que fazem parte integrante da Convenção.

É entendido que:

a) Relativamente ao antigo 6.°, as suas disposi-

ções se aplicam igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Con-tratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos readEimeatos dentados dos bens imobiliários;

b) Relativamente ao n.° 3 do artigo 7.°, por «des-

pesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável» entendem-se as despesas que respeitam directamente à actividade do estabelecimento estável;

c) Relativamente ao n.° 3 do antigo 10.°, quanto

a Portugal, o termo «divâdendos» inclui também os lucros atribuídos ou pagos ao partícipe em regime de conta em participação;

d) Relativamente aos artigos 10.°, 11.° e 12.°, o

termo «pagos» pode ser entendido como compreendendo também os dividendos, os furos e as redevances atribuídos a um residen te do outro Estado Contratante;

e) Relativamente ao artigo 13.°, as suas disposi-

ções não serão interpretadas como 'Imitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes do aumento db capitai das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal rruexütarste 'incorporação de reservas ou emissão de acções;

f) Relativamente ao artigo 22.°, nada impede um

tíos Estados Contratantes, quando de acordo com o disposto nesta Convenção os rendimentos de um seu residente estão isentos de imposto aí, de tomar em consideração os rendimentos isentos para cadlcutar o montante do imposto sobre o remanescente dos (rendimentos desse residente;

g) Relativamente ao n.° 3 do antigo 22.°, usada

impede que, tendo em atenção a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e italiana, o benefício nele previsto seja aplicado «também à Itália;

h) Relativamente ao n.° 1 do artigo 24.°, a ex-

pressão (independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional» significa que o (início (do procedimento amfigável não é alternativo em relação ao procedimento contencioso nacional, ao qual, em qualquer caso, se deve recorrer previamente, quando o conflito diga respeito à aplicação dos impostes ¿tálanos não conforme com a Convenção; 0 O disposto no n.° 3 do artigo 27.° não exclui a interpretação segundo a quaí as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem de comum acordo estabelecer outros procedimentos com vista à apKcação dás reduções de imposto a que a Convenção, dá direito.

Feito em Roma aos 14 de Maio de 1980, em doas exemplares, em português, italiano e francês, prevalecendo este último em caso de dúvida.

Peio Governo dá República Portuguesa': Diogo Freitas do Amaral.

Peèo Governo dá República Italiana: (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 66/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA OE FÁTIMA. NO CONCELHO DE AVEIRO

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nas povoações de Póvoa do Valado e Mamodeiro, pertencentes à actual freguesia de Requeixo, concelho de Aveiro, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia com sede na Póvoa do Valado;