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12 DE DEZEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 69/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA. NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS

Desde há muitos anos que uma das maiores reivindicações dos 1500 habitantes da aldeia de Landeira é a passagem à categoria de freguesia.

Distante cerca de 25 km de Vendas Novas (sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra), a população da aldeia de Landeira defronta-se por esse facto com inúmeras dificuldades, que a satisfação desta velha aspiração em grande parte resolveria. A distância referida de 25 lcm agrava-se ainda quando se trata das povoações de Moinhola e Quinta de Sousa. Obviamente, as deslocações a que tais distâncias obrigam conduzem a perdas de dias de trabalho (com prejuízo para os próprios trabalhadores e para as empresas) e a outros graves incómodos que seriam evitáveis com a passagem à categoria de freguesia. Tais problemas tornam-se particularmente agudos pelo facto de muitos dos seus moradores terem de se deslocar diariamente para a área da cidade de Setúbal, onde prestam o seu trabalho.

Os habitantes de Landeira têm demonstrado alto espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Landeira está hoje dotada de escola primária e posto médico. Tem um clube desportivo disputando os campeonatos distritais. Mobilizou os seus esforços para a criação de uma creche (que só não se concretizou por falta de aprovação do projecto e de verba). A criação da freguesia seria certamente um importante factor na concretização desta e de muitas outras aspirações dos habitantes de Landeira.

O processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a total aprovação de todos eles: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Conselho Municipal de Vendas Novas e Junta de Freguesia de Vendas Novas. Também a Assembleia Distrital de Évora aprovou por unanimidade o projecto de criação da freguesia de Landeira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É criada no distrito de Évora, concelho de Vendas Novas, a freguesia de Landeira, cuja área se integrava na freguesia de Vendas Novas.

ARTIGO 2."

Os limites das freguesias de Landeira e Vendas Novas constam da descrição e da planta anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

ARTIGO 3.«

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Landeira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Vendas Novas e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Vendas

Novas, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Vendas

Novas, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores de Vendas Novas.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.'

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: José Ernesto de Oliveira — Custódio Gingão.