O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1980

223

PROJECTO DE LEI N.° 70/11

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE S. BRAS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO), NO CONCELHO DE ALANDROAL

Os habitantes da Mina do Bugalho e lugares anexos subscreveram um abaixo-assinado do seguinte teor:

Os habitantes abaixo assinados, da povoação da Mina do Bugalho e lugares anexos, freguesia de Juromenha, concelho de Alandroal, distrito de Évora, vêm apresentar ao Govemo, por intermédio de V. Ex.B, no sentido de passarem a constituir uma autarquia a partir da desanexação do respectivo território da freguesia de Juromenha, com os seguintes fundamentos:

1 — De ordem económica:

a) Possuir uma escola primária de

duas salas com capacidade para 70 alunos;

b) Possuir rede de distribuição de

energia eléctrica e de água potável ao domicílio, assim como ruas pavimentadas;

c) Possuir uma igreja que garanta

à população os serviços e assistência religiosos;

d) Possuir lavadouro público;

e) Possuir posto médico;

f) Possuir um cemitério;

g) Ter distribuição de correio ao

domicílio e postos públicos de telefone;

h) Possuir um grupo desportivo e

uma sociedade recreativa, ambos com sede;

0 Estar servida com ligações à estrada nacional n.° 373, que a liga directamente à sede do concelho;

/) Ser servida com transportes públicos e possuir um táxi.

2 — De ordem administrativa:

a) Ficar a povoação distante do lu-

gar sede da freguesia a que pertence (vila de Juromenha) cerca de 20 km;

b) Ficar a nova freguesia, que se

pretende, a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem afectação dos recursos necessários à manutenção da sua origem;

c) Ficar a nova circunscrição a dis-

por de pessoas capazes, e em número bastante, para o desempenho de funções administrativas.

3 — De outra ordem:

a) Tem estabelecimentos comerciais de mercearia, padaria, fazendas e retalhistas e tem também tabernas e um café;

6) Tem uma indústria de panificação;

c) A nova freguesia tem boas condições para que nas suas terras se pratique a agricultura e a pecuária, fontes de riqueza que, bem aproveitadas, muito contribuirão para o seu desenvolvimento.

Nesta conformidade, os habitantes da povoação da Mina do Bugalho, conscientes da legitimidade e justiça das razões apresentadas, confiam em que seja resolvida a sua pretensão, que é também da população em geral, e esperam de V. Ex." todo o apoio e interesse a bem dos anseios dos chefes de família que representamos.

0 processo de constituição da nova freguesia tem a concordância da Assembleia e Junta de Freguesia de Juromenha e da Câmara Municipal de Alandroal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO

É criada a freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no distrito de Évora, concelho de Alandroal, cuja área se integrava na freguesia de Juromenha.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) são os constantes da descrição anexa ao presente diploma.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alandroal e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Alan-

droal, designados, respectivamente, pela Assembleia e Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Juro-

menha, designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.»

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: José Ernesto de Oliveira — Custódio Gingão.