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12 DE DEZEMBRO DE 1980

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Os seus habitantes são pessoas dotadas de uma vivacidade e optimismo patentes em cada um. Assim se tem mantido uma tradição cultural na aldeia, assim se tem conseguido o pouco que se conseguiu.

Que a criação da Junta de Freguesia do Ciborro seja mais um pouco do conseguido e mais um meio para o muito que se pretende conseguir.

3 — Para a pretensão da comissão de moradores e da população do Ciborro poder ter o necessário andamento e tendo em conta que a Constituição da República não prevê casos de iniciativa legislativa que não os consignados no artigo 170.°, torna-se necessário que deputados à Assembleia da República tomem a iniciativa de apresentar o respectivo projecto de lei.

Por isso, e nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada no distrito de Évora, concelho de Mon-temor-o-Novo, a freguesia do Ciborro, cuja área se integrava na freguesia de Nossa Senhora do Bispo.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia do Ciborro coincidem com os limites da respectiva paróquia religiosa.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia do Ciborro competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Monte-

mor-o-Novo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Nossa Se-

nhora do Bispo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;

e) Dois representantes da comissão de moradores

do Ciborro.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.— O Deputado do PCP, José Ernesto de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 72/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUADALUPE. NO CONCELHO DE ÉVORA

Centenas de habitantes de Guadalupe (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor) subscreveram um abaixo-assinado do seguinte teor:

A população de Guadalupe, do concelho de Évora, abrangendo os habitantes de toda a área delimitada no mapa que se junta, vem requerer a criação de uma nova freguesia com os seguintes fundamentos:

1.° Encontram-se a uma grande distância da sede da freguesia existente, conforme se pode verificar no mapa anexo, o que origina transtornos de vária ordem e mesmo prejuízos graves para os residentes nesta parte da actual freguesia, originados em parte pela falta de transportes para se deslocarem à sede da freguesia actual, sendo forçados a recorrer, por exemplo, a médicos em Valverde;

2.° Na área para a qual se pede a nova freguesia já existiu, em tempos, a freguesia de S. Matias, que foi extinta sem a população ter qualquer conhecimento das razões que levaram o Governo a tomar tal medida;

3.° Há cemitério em S. Matias, que era a sede da antiga freguesia, e igreja em Guadalupe, à qual se desloca um pároco de Évora;

4." Ká também escolas em Guadalupe e S. Matias;

5.° O número total de habitantes era cerca de 700 em 1977.

Fundamentalmente pelas razões expostas, além de outras, os habitantes de Guadalupe e restante área delimitada no mapa requerem a criação de nova freguesia.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

É criada no distrito de Évora, concelho de Évora, a freguesia de Guadalupe, cuja área se integrava na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor.

ARTIGO 2."

Os limites da .freguesia de Guadalupe são os que constam do mapa anexo, que para todos os efeitos legais integra o presente diploma.

ARTIGO 37'

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Guadalupe competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Évora e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;