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II SÉRIE — NÚMERO 12

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Évora,

a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Nossa Se-

nhora do Divor, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;

e) Representantes das comissões de moradores

existentes na área.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a assembleia de freguesia.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.—O Deputado do PCP, José Ernesto de Oliveira.