O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1980

231

ARTIGO 9."

(Agravamento de pena por lesão efectiva do bem Juridicamente protegido)

Ao condutor que, com violação do disposto no artigo der causa a acidente de que resultem a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de noventa dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada nem a respectiva execução ser declarada suspensa.

ARTIGO 10° (Não suspensão da medida de segurança)

A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange, em caso algum, a inibição da faculdade de conduzir.

ARTIGO 11.« (Exclusão de exames)

1 — Em caso de internamento ou de tratamento em estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos neste diploma não serão realizados quando o médico assistente do examinando declarar por escrito, e sob sua honra, que os mesmos agravariam seriamente o estado do doente.

2 — Exceptua-se do previsto no n.° 1 deste artigo a recolha de sangue para análise laboratorial.

ARTIGO 12.' (Indicação de sequência)

Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações:

a) O tipo de material utilizado para determi-

nação da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do

doseamento do álcool no sangue;

c) O modelo de impresso a utilizar no exame

directo;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados;

e) Os laboratórios que poderão efectuar a análise

do sangue.

ARTIGO 13.« (Recurso dos resultados laboratoriais)

1 — Dos resultados laboratoriais será dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de setenta e duas horas.

2 — Dos resultados laboratoriais caberá recurso no prazo máximo de setenta e duas horas para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do artigo 12."

3 — O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.° 2 do presente artigo.

4 — O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.

ARTIGO 14.» (Prazo de regulamentação)

A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de cento e vinte dias por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 15.* (Revogação)

É revogado o artigo 61.°, n.° 2, alínea c), do Código da Estrada.

ARTIGO 16." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Candal—Almeida Santos—Maldonado Gonelha — Mário Cal Brandão — Luís Saias — Carlos Lage — Gomes Carneiro — José Niza — Pinto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 75/91

SOBRE A DIVULGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO 00 RENDIMENTO COLECTÁVEL GLOBAL E SUA TRIBUTAÇÃO

Calcula-se que a evasão fiscal ronde actualmente 50 milhões de contos por ano, valor que —a ser exacta tal suposição— não só representa uma considerável perda de receitas para o Estado como provoca desvios consideráveis ao princípio da justiça fiscal e mesmo distorções nas condições de concorrência.

A criação, pelo Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, do número fiscal do contribuinte, irá certamente contribuir para a redução dessa evasão. Contudo, por força de hábitos tradicionais,. e por vezes quase consensuais (ou seja, largamente tolerados pela população), muitos rendimentos haverá que continuarão a fugir ao fisco, devendo, por isso, prever-se mecanismos que possam reduzir a evasão nesses casos.

Uma eventual divulgação das entidades «jue- defraudam o fisco seria, por si só, conhecidas que são as dificuldades da administração fiscal, uma medida bastante insuficiente, o que não sucederá se se divulgar o rendimento global declarado por cada contribuinte, e respectivo imposto pago, a exemplo do que acontece nalguns países, como em Espanha

De facto, a divulgação pública dos rendimentos declarados e respectivas tributações contribuirá decisivamente para a prevenção da evasão fiscal, já que os cidadãos poderão apreciar em concreto o rendimento