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II SÉRIE — NÚMERO 12

remuneração de uma acti^vidade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de ura rendimento razoável, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.

ARTIGO 21.* (Outros rendimentos)

I — Os elemenitos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores destta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2— O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado de acordo com a legislação interna.

Capítulo IV ECmfnação da dupla tributação artigo 22.° (Disposições para evitar a dupla tributação)

1 — A dupla tributação será eliminada de acordo com o disposto nos números seguintes deste artigo.

2 — Quando um residente da Itália obtiver (rendimentos que possam ser tributados em Portugal, a Itália, ao lançar os seus impostos sobre o (rendimento visados no artigo 2.° desta Convenção, pode incluir aqueles rendimentos na matéria colectável] desses impostos, salvo se (disposições determinadas desta Convenção estabelecerem de outro modo.

Neste caso, a Itátia deve (deduzir dos impostos assim calculados o imposto sobre o rendimento pago em Portugal, mas a importância deduzida não podará exceder a fracção do imposto italiano imputável a esse rendimento na proporção da sua participação na formação do rendimento .global.

Nenhuma dedução será, porém, concedida ao caso em que o rendimento esteja sujeito em Itália a tributação por retenção na fonte a pedido d» beneficiário do (rendimento, de> acordo com a 'legislação italiana.

3 — O disposto no n.° 2 aplicar-se-á quando o imposto português sobre o rendimento for isento ou reduzüdo, como se tal1 isenção ou redução não fosse concedida.

4 — Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto mesta Convenção, possam ser tributados em Itália, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Itália. A importância darjuzàáa mo poderá, contudo, exceder a fracção da imposto sobre o 'rendimento, calculado antes da dedução, conres-pondenite aos rendimentos que podem ser tributados em Itália.

Capítulo V Disposições especiais

ARTIGO 23.* (Não discriminação)

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nactonaás desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo !.°, esta disposição apBcar-se-á também as pessoas que não são residentes de um ou' Ide ambos os Estados Contratantes.

2 — O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a na-

cionalidade de um Estado Contratantes;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pes-

soas e associações constituídas de 'harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado mentos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Escaldo Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais aitribuídos em função do estado civil ou encargos famr-liares concedidos aos seus próprios íesidentes.

4 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no in.0 7 do artigo II.0 ou no n.° 6 db artigo 12.°, os juros, redevances e outras importâncias pagos por uma empresa Ide um Estado •Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos ida determinação do lucro (tributável1 de 'tal1 empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capiltaí, total ou parcialmente, directa ou inldsrecta-menite, seja possuído ou controlado par um cu mais residentes do outro Estado Contratante não ficairão sujeitas, no Estado primeáramenite mencionado, a nenhuma 'tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou maiüs gravosas ido que aqueflas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 — O disposto neste artigo aplicar-se-á aos impostos visados nesta Convenção.

ARTIGO 24° (Procedimento amigável)

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou poderâo conduzir, em redação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independente-memte dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade