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21 DE FEVEREIRO DE 1981

dilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas; /) A tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co -autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 2.°

1 — Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.° e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

2 — Dar-se-á o mesmo no que concerne a todo o acto grave contra os bens, para além daqueles visados no artigo 1.°, quando for criado um perigo colectivo para as pessoas.

3 — Dar-se-à o mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma das infracções citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 3."

As disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Extradição, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida' em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 4."

Para as necessidades da presente Convenção e para o caso em que uma das infracções visadas nos artigos 1.° e 2.° não figure na lista dos casos de extradição num tratado ou numa convenção de extradição em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada como se aí estivesse contida.

ARTIGO 5."

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de extraditar se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção visada nos artigos 1." ou 2.° foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

ARTIGO 6."

1 —Todo o Estado Contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência para conhecer de qualquer infracção visada no artigo 1.° no caso de o autor suposto da infracção se encontrar no seu território e quando o Estado não o extradite depois de ter recebido um pedido de extradição de um Estado Contratante cuja competência para exercer a acção penal é fundada numa regra de compe-

tência existente igualmente na legislação do Estado requerido

2 — A presente Convenção não exclui nenhuma competência penal exercida em conformidade às leis nacionais.

ARTIGO 7."

Um Estado Contratante no território do qual o autor suposto de uma infracção visada no artigo 1.° é descoberto e que recebeu um pedido de extradição nas condições mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.°, se não extraditar o autor suposto da infracção, submeterá o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal. Estas autoridades tomam a sua decisão nas mesmas condições que para toda a infracção de carácter grave, em conformidade às leis deste Estado.

ARTIGO 8."

1 — Os Estados Contratantes conceder-se-ão a entreajuda judiciária mais larga possível em matéria penal em todo o processo relativo às infracções visadas nos artigos 1.° e 2.° Em todos os casos, a lei aplicável no que concerne à assistência mútua em matéria penal é a do Estado requerido. Todavia, a entreajuda judiciária não poderá ser recusada pelo único motivo de que ela concerne a uma infracção política ou a uma infracção conexa a uma tal infracção ou a uma infracção inspirada em móbil político.

2 — Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de conceder a enteajuda judiciária se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de entreajuda motivado por uma infracção visada nos artigos 1." e 2.° foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

3 — As disposições de todos os tratados e acordos de entreajuda judiciária em matéria penal aplicável entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 9."

1 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanha a execução da presente Convenção.

2 — O Comité facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de toda a dificuldade a que a execução da Convenção dê origem.

ARTIGO 10°

1 — Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não seja resolvido pelo estipulado no parágrafo 2 do artigo 9.° será, a pedido de uma das Partes do diferendo, submetido a arbitragem. Cada uma das Partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Se den-

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