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6 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

subsidlo mensal,
ou no vencimento,
no oaso de
exercIclo do
direito de opco
previsto no ar
tigo 13.°, a
itnport.neia
correspondente a
ou
/15
do subsIdio ou
do vencirneuto
por
cada cia do
falta, além de dois
seguidos ou inter
polados, consoante
o nümero &
faltas no més
correspondente seja
igual ou inferior
a três, ou
seis, ou superior
a seis, respectivamente.
ARTIGO 11’
(Senhas das
comssöes)
1—Os deputados
membros das comissöes
ou
que nelas ocasionalmente
substituam outros
depu
tados tern direito
a uma senha
do presenca por
cada din de reunio
em que compareçam
corres
pondente a
1/5Q
do subsIdio
mensal, excepto nos
dias em que haja
reunio pleiria.
2—0 disposto no
nümero anterior
aplica-se
aos participantes
nas reuniöes da
Conferéncia
dos Presidentes dog. Grapes
Parlamentares.
ARTIGO 12.’
(Ajudas do custo)
I — Os deputados que
tenham residência
fora
dos conceihos de Lisboa,
Oeiras, Cascais,
Loures,
Sintra, Vila Franca
de Xira, Almada,
Seixal,
Ainora e Barreiro
tern direito t ajuda
de custo
fixada para os
Secretários do Estado,
abonada
per cada din do
presença em reunio
plenéria
ou do comissão e mais
dois dias por semana.
2— Os deputados
que tenham residência
nos
conceihos referidos no
nilmero anterior tern
direito a ajuda do custo
igual a urn terco da al
prevista por cada dia
de presenca em reunião
pleneria ou do oomisso.
3—Os deputados
que em missAo cia Assem
bleia se desloquem fora do
Lisboa, no Pals ou
no estrangeiro, tern direito
a ajuda de
custo
correspondente a fixada para a
categoria do Se
cretãrio do Estado.
4— Os deputados
eleitos pelo circulo cia cmi
gração tern direito a ajudas
de custo correspon
dente as fixaclas para Secretário
de Estado nas
suas deslocacöes ao
estrangeiro, as quals ficam
iiniitadas a quatro por
sessAo legislativa, no ma
ximo global de quarenta dias.
5— Os deputados
que em missAo cia Assemblela
se desloquem an estrangeiro
tern direito a des
pesas de representacäo
corresponclentes as de
Secretário cia Estado.
6—0 subsIdio referido
no n.° 1 6 devido
mesmo quando, par virtude de
acidente ou doenca
devidarnente comprovados,
o deputado se vir
obrigado a permanecer
em Lisboa, ainda
que
impossibilitado de participar
nos trabaihos de
Plonário ou des comissöes.
7—Os deputados não perdem
o direito as
ajudas de custo, desde que as
requeiram, quando
bajam optado pelo vencirnento da
profissão.
(Direito de opcão dos funcionárlos)
1 — Os deputados
que sejam
funcjona
d
Estado ou de outras
pessoas
colectjvas
pdbjjc
podem optar pelos respectwos
vencimentos
subsIdios.
2— No caso de opcão
os deputados
flão
direito a senhas de comissöes.
ARTIGO
14.0
(DesiocaçUes)
1 — (Igual ao
n.° 1 do artigo 12.” em
vigor)
2— (Iguol ao n.° 2.)
3—(Iguol ao n.° 3.)
4—(lguaj ao n.° 4.)
5—(Igual ao n.° 5).
6—Os deputados
eleitos pelos circulos dos
emigrantes tern
direito a fazer requisiçao oficial
cia transporte colectivo
ate quatro vezes
per
sessao legislativa para
se deslocarem aos circulos
per que forain eleitos.
7— Igual ao actual n” 7,
rempre do artigo 12.”)
8—Os deputados
pelos circulos eleitorais das
regiöes autOnornas têm direito
ao transporte gra
tuito de ida e volta, uma vez
em cada sessäo
legislativa., do uma viatura
ligeira cia sua proprie
dad
ARTIGO 15.’
ARTIGO
16.0
(Abonos complomentares)
1 — (Igual ao
n.° 2 do actual cirtigci
14.”)
2—0 Presidente
da Assembleia da
Reiblica
tern direito a despesas
de representacão
dc quail
titativo igual ao
estabelecido para o
Primeiro
.Ministro.
3—(lgual ao n.° 4.)
4— Os Vice-Secretários
cia Mesa
recebezO
urn abono correspondente
a urn décimo
do
res
pectivo subsIdio.
ARTIGO
17.0
(Regime de previdêncla)
1 — Os deputados
beneficiam do regime
de
prO
tecção social mais
favorável, aplicável an
funCIO
nalisino pdblico e
ainda do regime
previsto
na
presente lei, resultante
dos condicoes
especials
das suas funçaes.
2— Os deputados
que, anteriormente
ao
iniCiO
do seu mandato,
exerciam .profissöes
cujos
yen
cimentos fossem
superiores aos
subsidios
pagoS
pela Assembi.eia cia
Repblica, podem
requerer
‘p
11 SEInE
NT3
--91
ARTIGO 13.0
do
eS
(Iguol ao actual artigo
13.0)


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