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17 DE SETEMBRO DE 1982

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2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1, o Conselho dos Governadores deverá aprovar por unanimidade todas as modificações que visem:

0 A limitação de responsabilidade prevista no artigo 10.°;

ii) As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 7.° relativas às subscrições adicionais; í/7) O direito de retirada do Fundo; e iv) As maiorias de voto exigidas no presente Acordo.

CAPÍTULO X

Interpretação e arbitragem

ARTIGO 52." Interpretação

1 — Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que se possa levantar entre um participante e o Fundo, será submetida para decisão ao Conselho de Administração. Se a questão afectar particularmente um Estado participante que não esteja representado no Conselho de Administração por um administrador da sua nacionalidade, esse participante terá o direito, em tal caso, de se fazer representar directamente. Esse direito de representação será regulamentado pelo Conselho dos Governadores.

2 — Nos assuntos em que o Conselho de Administração tenha estatuído em conformidade com o parágrafo 1, todos os participantes poderão pedir que o assunto seja presente ao Conselho dos Governadores, cuja decisão não terá recurso. Enquanto aguarda a decisão do Conselho dos Governadores, o Fundo poderá, na medida em que o julgar necessário, agir na base da decisão do Conselho de Administração.

ARTIGO 53.° Arbitragem

Em caso de diferendo entre o Fundo e um Estado que tenha deixado de ser participante, ou entre o Fundo e qualquer participante aquando da cessação definitiva das operações do Fundo, o litígio será submetido à arbitragem de um tribunal composto por 3 árbitros. Um árbitro será nomeado pelo Fundo, outro pelo participante ou pelo último participante interessado, e as duas partes nomearão o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal de arbitragem. Se dentro dos 45 dias seguintes à recepção do pedido de arbitragem nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro ou se, nos 30 dias seguintes à nomeação dos 2 árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido escolhido, qualquer das partes poderá pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra instância prevista na regulamentação adoptada pelo Conselho dos Governadores, que designe um arbitro. O processo de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o terceiro árbitro terá plenos poderes para regularizar todas as questões relativas ao mesmo, sobre as quais estejam em desacordo. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para alcançar uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.

CAPÍTULO XI Disposições finais

ARTIGO 54.° Assinatura

0 texto original do presente Acordo ficará patente, para assinatura pelo Banco e pelos Estados que figuram no Anexo A, até 31 de Março de 1973.

ARTIGO 55.» Ratificação, aceitação ou aprovação

1 — O presente Acordo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados na sede do Banco, por cada signatário, antes de 31 de Dezembro de 1973, ficando entendido que se o Acordo não entrar em vigor nesta data, de conformidade com o artigo 56.°, o Conselho de Administração do Banco poderá prorrogar o prazo de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um período que não ultrapasse 6 meses.

ARTIGO 56.° Entrada em vigor

0 presente Acordo entrará em vigor na data em que o Banco e 8 Estados signatários, cuja soma de subscrições especificadas no Anexo A do presente Acordo represente pelo menos 55 milhões de unidades de conta, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 57.» Participação

1 — O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado na data ou antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tornar-se-á participante nessa data. O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado ulteriormente e antes da data fixada no parágrafo 2 do artigo 55.°, ou de acordo com este parágrafo, tornar-se-á participante na data do depósito.

2 — Um Estado que não seja participante fundador poderá tornar-se participante nos termos do parágrafo 3 do artigo 3.°, e, não obstante as disposições dos artigos 54.° e 55.°, esta participação efectuar-se-á pela assinatura do presente Acordo e pelo depósito, junto do Banco, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, que produzirá efeitos à data desse depósito.

ARTIGO 58." Reservas

Um Estado participante poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar:

0 Que a imunidade conferida pelo parágrafo 1 do artigo 43.° e pela alínea i) do ar-

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