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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;

/) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

g) Compatibilização da estrutura financeira com

o custo do capital, com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objec-

tivos assentes na descentralização e delegação de responsabilidades adaptadas à dimensão da empresa.

2 — A informação de gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo será prestada de acordo com as regras que venham a sér definidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela.

Artigo 23.°

(Instrumentos previsionais)

A gestão económica e financeira das empresas é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade plurianuais;

b) Planos de actividade e financeiros bianuais;

c) Planos de actividade e orçamentos anuais, in-

dividualizando, pelo menos, os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.

Artigo 24.°

(Planos de actividade plurianuais e financeiros bianuais)

1 — Os planos de actividade plurianuais devem prever a estratégia a seguir pela empresa no período a que respeitam.

2 — Os orçamentos bianuais organizar-se-ão de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento e os resultados e o balanço previsionais, e serão apresentados no prazo previsto no n.° 3 do artigo seguinte.

Artigo 25.° (Planos de actividade e orçamentos anuais)

1 — As empresas públicas devem elaborar em cada ano económico os planos de actividade e os orçamentos anuais, que serão submetidos à aprovação dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitirem conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 — As actualizações orçamentais devem ser aprovadas pelos Ministros de Estado e das Finanças e do PJano c da tutela quando originem diminuição significativa de resultados ou acréscimos de dispêndios em investimentos.

3 — Os projectos do plano de actividade e do orçamento anuais, a que se refere o n.° 1, serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidos pelo Governo e remetidos, acompanhados de parecer do conselho fiscal, até 30 de Outubro do ano anterior, aos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte.

4 — As empresas devem enviar aos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração e de investimentos para o ano seguinte, a fim de poderem ser definidos ou acordados os princípios a que deve obedecer a elaboração dos documentos a aprovar.

Artigo 26.° (Aplicação de resultados)

1 — Os resultados do exercício, quando positivos, e após a consideração da cobertura de prejuízos transitados, se os houver, terão a seguinte aplicação:

a) 10 %, pelo menos, para reserva gera!;

b) Remuneração dos capitais próprios, nos ter-

mos da legislação em vigor;

c) Pelo menos, 5 % para a reserva para a remu-

neração de capitais róprios;

d) Até 40 % para reserva para investimento offl

quaisquer outros fundos previstos nos estatutos;

.

2 — A reserva geral pode ser utilizada para cobertura de prejuízos.

Artigo 27." (Documentos de prestação de contas)

1 — As empresas públicas devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos e demais disposições legais:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resul-

tados;

d) Relatório do conselho de administração e pro-

posta de aplicação de resultados;

e) Parecer do conselho fiscal;

/) Parecer do conselho geral, quando existir.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado, e referir o desenvolvimento pre-