O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1982

417

gralmente nacionalizadas que assim hajam sido organizadas pelo diploma que aprovou os seus estatutos.

4 — São igualmente empresas públicas, sob a forma de sociedade de capitais públicos, as empresas criadas por acto de direito público ou privado, organizadas como sociedades anónimas, sempre que, por força de lei ou dos respectivos estatutos, o seu capital tenha de pertencer obrigatoriamente a entidades públicas, e bem assim as empresas directa e integralmente nacionalizadas que não reúnam os pressupostos de qualificação previstos na parte final do número anterior.

5 — As disposições da lei que se reportarem a empresas públicas referem-se exclusivamente às empresas referidas no n.° 3, ou empresas públicas no sentido estrito, salvo quando resultar do teor da lei ou de determinação expressa que a mesma se reporta ao conceito amplo de empresa pública, abrangendo também as sociedades de capitais públicos. As normas do presente diploma, com excepção das referidas nos artigos 14.°, n.os 2 e 3, 22.°, 23.°, 28.° e 46.° a 53.°, aplicam-se apenas às empresas públicas referidas no n.° 3 deste diploma.

Artigo 2° (Personalidade jurídica)

As empresas públicas são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.° (Representação de capital)

O capital das empresas públicas é representado por títulos de participação nominativos, emitidos pelo Estado a seu favor ou das entidades públicas que tenham subscrito o capital, desdobráveis e transmissíveis, nos termos gerais de direito, entre aquelas entidades, mediante prévia autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

Artigo 4.°

(Direito aplicável)

As empresas públicas regem-se pelas normas do presente decreto-lei e dos respectivos estatutos e em tudo o mais pelas normas de direito privado, designadamente pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 5.° (Forma)

A constituição das empresas públicas faz-se por decreto, o qual deve mencionar o ministro da tutela e aprovar, em anexo, o respectivo estatuto.

Artigo 6." (Estatuto)

í — O estatuto da empresa pública especificará obrigatoriamente:

a) A denominação, sede e objecto da empresa;

b) A composição, competência e funcionamento

dos seus 6ig,ãos-,

c) Normas relativas à intervenção do Governo;

d) Regras sobre gestão financeira e patrimonial; é) Regime de exploração, no caso de empresas

que explorem um serviço público ou exerçam a sua actividade em regime de excíu sivo;

/) O montante do capital estatutário e respectivos titulares.

2 — Os estatutos das empresas referidas na alínea e) do número anterior poderão prever a aplicação de determinado regime de direito público a alguns aspectos do seu funcionamento, nomeadamente pela concessão de especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade e a definição das respectivas contrapartidas.

3 — A denominação das empresas públicas será sempre precedida ou seguida das palavras «Empresa Pública» ou das iniciais E. P.

CAPÍTULO II órgãos Artigo 7.°

(Órgãos)

1 — São órgãos das empresas públicas o conselho de administração, a comissão executiva e o conselho fiscal.

2 — No caso de empresas de serviço público que afectem interesses diversificados poderá ser previsto um conselho geral em que tais interesses se achem representados e que tenha exclusivamente funções consultivas.

Artigo 8.°

(Conselho de administração e comissão executiva)

1 — O conselho de administração é composto por 3, 5 ou 7 membros, de acordo com a natureza e dimensão da empresa, um dos quais é o presidente, e c respectivo mandato é, em regra, de 3 anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

2 — O presidente e os restantes membros do conselho de administração são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

3 — A comissão executiva é composta pelo presidente do conselho de administração, que é igualmente presidente da comissão executiva, e mais í, 2 ou 3 administradores, conforme o conselho de administração seja constituído por 3, 5 ou 7 membros.

4 — Em casos excepcionais poderão o conselho de administração e a comissão executiva ser constituídos por maior número de membros que o referido no n.° 1.

5 — Os membros da comissão executiva são designados sob proposta do presidente do conselho de administração; os membros que não façam parte da comissão executiva são designados:

a) Um deles, sob proposta da comissão de trabalhadores, nos termos do artigo 31.° da Lei n.° 76/79, de 12 de Setembro;