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II SÉRIE — NÚMERO 29

pelo OGE em redes de estradas (8,86 milhões de contos), de portos (4,63 milhões), de escolas (8,56 milhões), de hospitais (5,17 milhões), na hidráulica agrícola (3,84 milhões) e na promoção pública ou mista de habitação (6,7 milhões).

Importa esclarecer, no entanto, que a implementação dos programas de investimento referidos só-será possível se se cumprirem os objectivos gerais da política económica e financeira. Qualquer deslizamento na sua obtenção acarretaria efeitos restritivos sobre os investimentos programados, o que, pelo carácter estruturante destes, se deseja, obviamente, evitar.

Esse volume de investimentos terá os seus efeitos positivos ampliados por efeito da adopção de reformas estruturais em vários desses sectores, que permitirão ultrapassar os bloqueamentos existentes e abrir novas perspectivas de progresso. Vale a pena atribuir particular destaque ao caso da habitação, onde a recente criação do FAIH (Fundo de Apoio ao Investimento na Habitação) irá permitir reforçar o apoio financeiro à concretização de projectos de desenvolvimento do parque habitacional, numa base de racionalidade técnica e económica, quer sejam da inicativa das autarquias locais, quer do sector cooperativo, ou se integrem no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação. Os métodos de intervenção do Estado no apoio à construção de habitação social serão igualmente modificados, numa via desburocratizante, designadamente confiando-se às autarquias a iniciativa da promoção de habitação social, contribuindo o Estado através do exercício da garantia de compra de parcelas das novas construções a definir.

Convirá acrescentar que o sector dos transportes será objecto de reajustamentos de fundo, que passam por uma extrema selectividade na definição dos seus programas de investimento e pela revisão completa dos esquemas de exploração e gestão das diferentes companhias envolvidas.

Serão desenvolvidos esforços especiais para acelerar e desbloquear os mecanismos de apreciação e decisão na Administração Pública e para conseguir mais racional aproveitamento dos elevados meios humanos e financeiros nela empenhados.

G) Política regional

A correcção progressiva das assimetrias espaciais do continente passa, em primeiro lugar, por definir uma política de regionalização que abranja, simultaneamente, a desconcentração do aparelho administrativo do Estado e o estabelecimento do quadro institucional capaz de concretizar os princípios constitucionais era matéria de descentralização. Com esse objectivo, o Governo preparou e apresentou à consideração dos partidos políticos um anteprojecto de proposta de lei quadro das regiões administrativas e um anteprojecto de decreto-lei criando a figura do delegado do Governo na região.

Em paralelo, reajustar-se-á a política de desenvolvimento regional de modo a garantir a introdução da óptica espacial nas acções de desenvolvimento sócio--económico.

No âmbito da política de desenvolvimento regional, ter-se-á de referir, em primeiro lugar, o apoio que irá ser dado à criação de instituições que no plano regional

detectem, estudem e promovam as oportunidades de lançamento de novos projectos de investimento e ajudem, inclusivamente, a resolver os problemas da canalização de fundos para o respectivo financiamento.

Por outro lado, será utilizado como instrumento prioritário da mesma política o estabelecimento de programas integrados — programas de desenvolvimento regional do PIDDAC—, que visarão:

a) Compatibilizar acções de diferentes sectores

numa área limitada, concentrando esforços para a maximização de efeitos e resultados;

b) Articular as actuações da administração local

e da administração central em acções de investimento de âmbito supramunicipal.

Neste domínio, a acção a desenvolver em 1983 terá o carácter de ensaio metodológico e de aquisição de experiência, independentemente das áreas geográficas em causa. Com efeito, nesta 1 .a fase os programas serão seleccionados a partir de projectos em curso ou em preparação, vindo a aperfeiçoar-se posteriormente os mecanismos de escolha de alternativas geográficas.

Como pano de fundo desta acção estará presente o quadro da próxima adesão às Comunidades Europeias e a criação de condições para que Portugal garanta uma posição de beneficiário líquido. Significa isto que prosseguirão os esforços no sentido de proceder às adaptações estruturais que, nessa perspectiva, a adesão impõe, em especial a adequação dos programas integrados às normas de acesso aos financiamentos das instituições comunitárias, nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../..., de ... de .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 3.°, 4." e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.«

0 exercício da actividade bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza ficará dependente das condições a fixar através de decreto-lei, de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo, e deverá garantir a captação e a segurança das poupanças e a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico do País.

ARTIGO 4.»

1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 21 / 82, de 28 de Julho, a qual só é apli-