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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(181)

c) Atender as solicitações do conselho fiscal

nas matérias da competência deste;

d) Deliberar sobre a admissão de novos

membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos

e das deliberações dos órgãos da cooperativa;

J) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fo-

ra dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

0 Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos.

1 — Dentro dos limites estatutários e regulamentares da cooperativa, a direcção detém os mais amplos poderes de gestão para realizar os actos que interessem ao prosseguimento dos seus fins sociais e económicos e cuja execução não tenha sido expressamente atribuída a outros órgãos sociais.

2 — À direcção compete em especial;

d) Assegurar a coordenação de todas as actividades da cooperativa;

b) Apreciar projectos de desenvolvimento e

planos de actividades a curto, médio e longo prazo;

c) Transaccionar e fechar contratos, desig-

nadamente de venda, empreitada, empréstimo e financiamento a cooperativa, pelo Estado, pelos bancos ou por outras instituições ou estabelecimentos de crédito, nacionais ou estrangeiros, outorgando em nome da cooperativa e constituindo garantias com eficácia real;

d) Representar a cooperativa, activa e pas-

sivamente, em juízo e fora dele;

e) Autorizar a realização de despesas ex-

traordinárias, com o prévio visto do conselho fiscal;

f) Nomear e demitir pessoal;

g) Autorizar despesas com o imobilizado

que ultrapassem o orçamento, com prévio parecer favorável do conselho fiscal;

h) Aprovar as propostas de orçamento e

provisões anuais ou periódicas a submeter à aprovação da assembleia geral;

i) Admitir e recusar a admissão de sócios; j) Apreciar todos os assuntos sobre os

quais seja solicitada a sua decisão;

0 Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício e submetê-los a parecer do conselho fiscal e à deliberação da assembleia geral;

m) Instituir comissões para estudo e execução de assuntos específicos;

n) Definir pelouros e distribuí-los pelos directores;

o) Velar pelo respeito à lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa e praticar os demais actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa, dos cooperadores e à salvaguarda dos princípios cooperativos.

3 — A direcção pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes em algum ou alguns dos seus membros, designar gerentes e procuradores e revogar-lhes o mandato.

4 — A cooperativa considera-se obrigada através da assinatura de 2 membros da direcção ou de qualquer deles no âmbito de poderes que lhes tenham sido delegados. Mas para que tenham validade os actos referentes a contratos de venda de bens imóveis ou de constituição de garantias reais sobre os mesmos, torna-se necessária a assinatura do presidente ou de 2 outros membros do conselho fiscal.

5 — Para os actos de gestão corrente basta a assinatura de um membro da direcção, salvo deliberação em contrário da própria direcção.

6 — Os actos de mero expediente poderão ser cometidos a qualquer funcionário da cooperativa, mediante acto de delegação expressa da direcção.

(Competência da direcção)

1 — .................................

2 — A direcção pode delegar, no todo ou em parte, os seus- poderes em algum ou alguns dos seus membros, designar gerentes e procuradores e revogar-lhes o mandato.

3 — A cooperativa considera-se obrigada através da assinatura de 2 membros da direcção ou de qualquer deles no âmbito de poderes que lhes tenham sido delegados. Mas para que tenham validade os actos referentes a contratos de venda de bem imóveis ou de constituição de garantias reais sobre os mesmos, torna-se necessária a assinatura do presidente ou de 2 outros membros do conselho fiscal.

4 — Para os actos de gestão corrente basta a assinatura de um membro da direcção, salvo deliberação em contrário da própria direcção.

5 — Os actos de mero expediente poderão ser cometidos a qualquer funcionário da cooperativa, mediante acto de delegação expressa da direcção.

Sobre este artigo existe uma proposta de alteração apresentada pelo PS, em 29 de Outubro de 1981, que está retirada na sequência das afirmações referidas.

Existe uma proposta de aditamento no sentido, segundo creio, de que o texto do Código seja o n.° 1, com o aditamento dos n.05 2, 3, 4 e 5.

Não existe mais nenhuma proposta de alteração.

Estão abertas as inscrições.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Vou tentar ser muito rápido, não só nesta apreciação, como relati-