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II SÉRIE — NÚMERO 54

g) O de membro do Tribuna! Constitucional;

h) O de governador civil;

0 O de presidente e vogal de câmara municipal;

/') Os que por lei venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.

2 — Ê equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.

ARTIGO 5."

1 — As declarações previstas nos artigos I." e 2.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 3.°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

2 — Têm acesso às declarações e decisões previstas no n.u 1 quaisquer cidadãos que justifiquem, perante aquele Tribunal, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu regimento.

ÁRTICO 6.'

1 — A publicação, no todo ou em parte, do conteúdo de declaração de património e rendimento não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de 1 mês a 2 anos, agravada para o dobro destes limites em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do lesado que no caso couber.

2 — No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no n.° 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo órgão de comunicação social.

ARTIGO 7.°

1 — O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.

2 — As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

ARTIGO 8.°

1 — A presente lei entra em vigor no 90.° dia posterior ao da sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.

Aprovado em 3 de Fevereiro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 102/11

ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1983 (PROVISÓRIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO 1 Aprovação e elaboração do Orçamento (provisório)

Artigo 1." (Aprovação das linhas gerais)

I —São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento do Estado para

1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do or-

çamento (provisório) da segurança social para o mesmo ano.

2—Os anexos i a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Artigo 2." (Elaboração do Orçamento)

0 Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei.

Artigo 3." (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano

Artigo 4.° (Orçamen o da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1."