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II SÉRIE — NÚMERO S4

f) Incluir no n.° 1 da alínea /) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar a actividade de «Fisioterapeuta», bem como elevar para 30 % a percentagem referida no n.° 2 da mesma alínea;

g) Elevar para 25 000$ a importância referida

no § l.° do artigo 30.u do Código do Imposto Complementar;

h) Substituir a tabela de taxas do imposto com-

plementar, secção A, constante do artigo 33.° do respectivo Código pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

í) Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea 6) do n.° 1 do artigo 16.°, por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de Agosto;

j) Rever o regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/ 82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

í) Isentar de imposto complementar os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável.

2 — O disposto nas alíneas a) a h) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.

Artigo 18.°

(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações]

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer que o disposto no n.° 2.° do § 1.° do artigo 2° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, com ressalva do preceituado no § 2° do mesmo artigo;

ò) Rever o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador, de modo a adaptá--lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

c) Elevar para 2 750 000$, 22 000$, 3 500 000$ e 28 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a), e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro.