O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 54

Sábado, 19 de Fevereiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 101/11—Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

N.° 102/U— Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

DECRETO N.° 101/11

CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os titulares de cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercício das correspondentes funções ou, em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do seu activo patri-

monial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designada-

mente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam, ou

tenham exercido nos 2 anos que precederam a declaração, em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A indicação do rendimento colectável bruto para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

ARTIGO 2.°

1 — Idêntica declaração actualizada deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

2 — No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto.

ARTIGO 3.°

1 — A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores ou a sua inexactidão indesculpável determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos.

2 — Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.° 1 será considerada falta grave para efeitos disciplinares.

ARTIGO 4.°

I — São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

6) O de deputado à Assembleia da República;

c) O de membro do Governo;

d) O de Ministro da República para as Regiões

Autónomas;

é) O de membro de órgãos de govemo próprio

das regiões autónomas; /) O de membro do Conselho de Estado;