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16 DE JULHO DE 1983

675

Artigo 64 Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros.

Artigo 65 Entrada em vigor. Artigo 66 Começo de operações.

ANEXO A

SubscricSat iniciais ao capital social autorizado do Banco

ANEXO B Elaição da membros do conselho da administração

Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento

Os Governos, em nome dos quais é assinado este acordo,

Determinam-se a estreitar a solidariedade africana através da cooperação económica entre os Estados africanos,

Considerando a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais de Africa, a fim de estimular o desenvolvimento económico e o progresso social dessa região,

Compreendendo a importância de coordenar planos nacionais de desenvolvimento económico e social para a promoção do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e a expansão do comércio externo africano e, em particular, do comércio ínterafricano,

Reconhecendo que o estabelecimento de uma instituição financeira, comum a todos os países africanos, servirá esses objectivos,

Convictos de que uma associação de países africanos e não africanos facilitará um fluxo adicional de capitais internacionais através de instituição deste teor, para o desenvolvimento económico e o progresso social da região e o benefício mútuo de todas as partes deste acordo,

Concordaram deste modo constituir o Banco Africano de Desenvolvimento (a partir de agora designado por «Banco»), o qual será administrado através das seguintes cláusulas:

CAPITULO I Objectivos, funções, membros e estrutura

Artigo 1.° Objectivo

0 objectivo do Banco será o de contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais, individualmente e em conjunto.

Artigo 2.° Funções

1 — Para levar a cabo o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:

a) Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projectos e programas de

investimento que se relacionem com o desenvolvimento económico e social dos seus membros regionais, dando especial prioridade a:

i) Projectos ou programas que, pela sua

natureza ou extensão, interessem a vários membros; e

ii) Projectos ou programas concebidos

para tornar as economias dos seus membros cada vez mais complementares e para conduzir a uma expansão regular dos seus respectivos comércios externos;

b) Empreender ou participar na selecção, estudo

e preparação de projectos, empreendimentos e actividades que contribuam para um ta] desenvolvimento;

c) Mobilizar e aumentar, dentro e fora de África,

recursos para o financiamento desses projectos e programas de investimento;

d) De um modo geral, promover o investimento

em África de capital público e privado em projectos ou programas delineados para contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais;

e) Proporcionar todo o apoio técnico necessário

em Africa para o estudo, preparação, financiamento e execução de projectos ou programas de desenvolvimento; e /) Empreender outras actividades e providenciar outros serviços que possam incrementar os seus objectivos.

2 — Ao desempenhar as suas funções, o Banco procurará cooperar com instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e sub-regionais de Africa. Com o mesmo propósito, cooperará com outras organizações internacionais que visem uma finalidade semelhante e com outras instituições que se relacionem com o desenvolvimento em África.

3 — O Banco guiar-se-á, em todas as suas decisões, pelas cláusulas dos artigos 1.° e 2.° deste Acordo.

Artigo 3.° Membros e áreas geográficas

1 — Qualquer país africano que tenha o estatuto de Estado independente poder-se-á tornar um membro regional do Banco. Adquirirá a qualidade de membro de acordo com o disposto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo 64.° deste Acordo.

2 — A área geográfica à qual os membros regionais e as actividades de desenvolvimento do Banco se podem alargar (referida neste acordo como «Africa» ou «africana», conforme o caso) compreenderá o continente de África e as ilhas africanas.

3 — Os países não regionais que sejam ou se tornem membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que tenham dado, ou estejam a dar, contribuição