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II SÉRIE — NÚMERO 35

Artigo 36.°

Sobre os jogos não bancados, o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

1) Funchal, Algarve e Tróia: 5 %, 6 % e

7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.°, 2° e 3.° quinquénios, 10 % nos 4.° e 5.° quinquénios e 20 % nos demais quinquénios.

Restantes zonas: 20%.

2) Sobre as receitas do jogo do bingo inci-

dem as seguintes percentagens:

Importâncias até 100 000 contos anuais — as percentagens indicadas no n.° 1);

importâncias entre 100 000 contos e 200 000 contos anuais — o dobro das percentagens indicadas no n.° 1);

Importâncias superiores a 200 000 contos anuais — o triplo das percentagens indicadas no n.° 1).

ARTIGO 2.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 28/111 ELEVAÇÃO DA TAXA DA SISA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.u 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É de 15 % a taxa da sisa devida pelas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$,

ARTIGO 2."

Em matéria de liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades, bem como no mais aplicável, observar-se-ão as normas previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo

Tito de Morais.

DECRETO N.° 29/111

IMPOSTO ESPECIAL SOBRE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS, MOTOCICLOS, BARCOS DE RECREIO E AERONAVES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

1 — Ê criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e

automóveis ligeiros mistos, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3

com antiguidade inferior a 5 anos;

c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à des-

colagem, com antiguidade inferior a 15 anos;

d) Barcos de recreio, de tonelagem de arqueação

bruta superior a 2 t, com antiguidade inferior a 15 anos.

ARTIGO 2°

0 sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.

ARTIGO 3."

1 — Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabe-

lecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b) As autarquias locais e suas associações;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública ad-

ministrativa, nos termos do n.° 2 deste artigo;

d) Os Estados estrangeiros quando haja recipro-

cidade de tratamento; é) 0 pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

f) As organizações estrangeiras ou internacionais,

nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g) Os veículos automóveis com condutor (táxis e

letras A e T) e sem condutor;

h) Os veículos automóveis destinados à instrução

quando propriedade de escolas de condução;

í) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direc-ção-Geral de Aeronáutica Civil;

;') As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.

2 — Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser subme-