O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(19)

tido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.

3 — Ficam dispensadas da observância do condicionalismo referido no número anterior as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a quem já foi concedida a isenção do imposto sobre veículos.

ARTIGO 4."

O imposto é devido por inteiro, em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.

ARTIGO 5.°

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Automóveis de cilindrada de 1700 cm3 a

2600 cmJ — 40 000$;

b) Automóveis de cilindrada de mais de

2600 cm3 — 60 000$;

c) Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 —

15 000$;

d) Aeronaves — peso máximo autorizado à des-

colagem (quilogramas):

De 1400 até 1800 — 100 000$; De 1800 até 2500— 150 000$; De 2500 até 4200 — 200 000$; De 4200 até 5700 — 300 000$; Superior a 5700 — 500 000$;

e) Barcos de recreio:

De mais de 2 t até 5 t — 600$ por tonelada ou fracção, 300$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 5 t até 10 t — 800$ por tonelada ou fracção, 400$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 10 t até 20 t— 1000$ por tonelada ou fracção, 500$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 20 t até 50 t— 1200$ por tonelada ou fracção, 600$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 50 t— 1400$ por tonelada ou fracção, 700$ por cada H.P. ou fracção.

ARTIGO 6."

O imposto é liquidado e pago durante o mês de Novembro de cada ano, por meio de dístico a adquirir em qualquer tesouraria da Fazenda Pública.

ARTIGO 1°

Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

ARTIGO 8.°

O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 30/111

IMPOSTO SOBRE «BOÎTES», BARES, «WIGHT-CIUBS». DISCOTECAS, CABARÉS, «DANCINGS» E OUTROS LOCAIS NOCTURNOS CONGÉNERES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea j) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

É criado um imposto sobre boîtes, night-clubs, discotecas, cabarés, dancings e locais nocturnos congéneres abertos depois da meia-noite.

ARTIGO 2.»

O imposto é cobrado mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, e pago, mediante guias, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição da área do respectivo estabelecimento.

ARTIGO 3°

As taxas do imposto previsto no artigo 1.° são as seguintes:

a) Boites de luxo — 50 000$ por mês;

b) Restantes boîtes, estabelecimentos considera-

dos da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso, discotecas, night-clubs, cabarés e dancings — 30 000$ por mês;

c) Locais nocturnos congéneres—15 000$ por

mês.

ARTIGO 4."

O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.° será punido com multa igual a 50 % do montante devido, a qual será elevada para o dobro no caso de reincidência, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 5.°

Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.