O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

950-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 3 5

ARTIGO 6."

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

ARTIGO 7."

O produto deste imposto reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 8.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 31/111

ALTERAÇÃO AO IMPOSTO DO SELO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea í), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — São fixadas em 60$ a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.° do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto, como forma de pagamento, o papel selado, e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:

a) Verba XL do artigo 4;

b) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do ar-

tigo 17;

c) Artigo 19 (última taxa);

d) Artigo 26;

e) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do ar-

tigo 44;

/) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;

g) Artigo 94-A (as três primeiras taxas);

h) N.° 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas); /') Artigo 153.

/') Alínea b) do artigo 157.

2 — É elevada para 30$ a última taxa constante da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) don." 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3 — Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.

4 — A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.

ARTIGO 2.°

As taxas expressas em percentagem ou permilagem, insertas na Tabela Geral do Imposto do Selo, são aumentadas de \ unidade.

ARTIGO 3.°

As alterações constantes da presente lei consideram-se integradas no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 32/111

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE OS RENDIMENTOS COLECTAI/EUS SUJEITOS A CONTRIBUIÇÃO PREDIAL, IMPOSTO DE CAPITAIS E IMPOSTO PROFISSIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea /'), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:

a) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes

ao ano de 1982, sujeitos a contribuição predial;

b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes

ao ano de 1982, sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidos por qualquer sociedade e depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;

c) Sobre as remunerações certas e permanentes

respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983:

I) Sujeitas a imposto profissional; II) Dos servidores do Estado a qualquer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;

III) Dos servidores das autarquias locais

e das suas associações;

IV) Dos servidores das pessoas colectivas

de direito público, de utilidade pública e utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social; V) Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões; VI) Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;