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II SÉRIE — NÚMERO 48

Artigo 163.° (Períodos dos cursos)

1 — O estágio divide-se em 2 períodos distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 — O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática de advocacia.

3 — o segundo período do estágio destina-se a uma apreensão de vivência de advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.

4 — Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.

Artigo 164." (Competência dos estagiários)

1 — Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 — Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

á) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;

b) Exercer a advocacia em processos penais, com

excepção dos de querela;

c) Exercer a advocacia em processos não penais

cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1." instância e ainda nos processos de competência dos tribunais de menores:

d) Dar consulta jurídica.

3 — O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 165.° (Trabalhos de estágio)

1 — Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício de advocacia, recorrendo ao apoio do centro de estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidades e aos centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.

2 — A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.

3 — Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio.

Artigo 166.° (Segundo período do estágio)

1 — No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua com-

petência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;

b) Participar nos processos judiciais para que

for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necesistados, sob a direcção do serviço de estágio;

c) Enviar mensalmente ao centro de estágio com-

petente um exemplar de um articulado, uma alegação de recurso e uma dissertação sobre um tema de deontologia profissional, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário.

2 — O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.

3 — Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter 2 ou mais estagiários.

Artigo 167." (Nomeações oficiosas e assistência judiciária)

1 — Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.° 2 do artigo 164.°

2 — Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de 5 dias.

3 — A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de