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26 DE NOVEMBRO DE 1983

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7 — Por motivo justificado, os relatores ou componentes de qualquer grupo de trabalho ou subcomissão poderão solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

ARTIGO 14.° (Distribuição de documentos)

1 — De todo o expediente recebido a mesa fornecerá uma cópia a todos os grupos e agrupamentos representados na Comissão no decurso da reunião em que o mesmo for lido.

2 — Não estando presente à reunião nenhum representante de qualquer grupo ou agrupamento parlamentar com representação na Comissão, a mesa remeterá a cópia do expediente, sob registo de protocolo, aos serviços de apoio do grupo ou agrupamento em causa.

3 — Os relatórios para apreciação em plenário da Comissão serão distribuídos a todos os membros da Comissão, sob registo de protocolo.

4 — Não se encontrando presente qualquer membro da Comissão, os relatórios referidos no n.° 3 serão entregues, sob registo de protocolo, nos serviços de apoio do grupo ou agrupamento parlamentar do membro em causa.

ARTIGO 15.° (Audições externas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 113.° e 114.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.

ARTIGO 16." (Revisão do Regimento]

A revisão do presente Regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

ARTIGO 17.° (Casos omissos)

Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos segundo o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Comissão de Equipamento Social e Ambiente, 27 de Outubro de 1983. — O Presidente, Leonel Fadigas.

REGIMENTO DA COMISSÃO DE JUVENTUDE

ARTIGO 1." (Âmbito e competência)

1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.

2 — Compete, designadmente, a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, cultura e trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.

ARTIGO 2.° (Composição e substituições)

1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 39.° do respectivo Regimento.

2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

ARTIGO 3.» (Mesa)

1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice--presidente e 2 secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos

os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre

os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão; /) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e se-

cretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

ARTIGO 4.° (Marcação e convocação das reuniões)

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periodicidade semanal, em local e hora a definir.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a reque-