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II SÉRIE — NÚMERO 58

rimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em caso de reconhecida urgência e com a antecedência mínima de 24 horas.

ARTIGO 5.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 6.° (Quórum)

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando, para este efeito, os membros substituídos.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças.

ARTIGO 7.° (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 8.° (Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

ARTIGO 9." (Discussão)

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões na Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

4— Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

ARTIGO 10.° (Discussão de projectos ou propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

a) Se a Comissão se considerar incompetente,

será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;

b) Enviar ao Plenário da Assembleia da Repú-

blica um relatório dando conta do seu parecer;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado, para o efeito, um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que forem efectuadas em Plenário da Assembleia da República.

4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:

a) Prosseguir a discussão no plenário da Comis-

são;

b) Designar um ou mais relatores que desenvol-

vam as várias alternativas existentes;

c) Designar uma subcomissão eventual para aná-

lise do texto.

5 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.

ARTIGO 11.»

(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)

1 — De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.

2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.

3 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do plenário da Comissão.

ARTIGO 12.° (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de voto, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.