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26 DE NOVEMBRO DE 1983

1392-(5)

ARTIGO 13." (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia será proposto pela mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares.

2 — Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.

3 — Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando de entre si um porta-voz.

4 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.

ARTIGO 14.°

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos na especialidade por delegação do Plenário da Assembleia da República deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 15." (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

ARTIGO 16.° (Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 17.° (Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Comissão de Juventude, 2 de Novembro de 1983. — Pelo Presidente, Luís Monteiro.