O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Suplemento ao número 67

Quinta-feira, 15 de Dezembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Orçamento da Assembleia da República:

Projecto do 1." orçamento suplementar ao orçamento ordinário para o ano económico de 1983, antecedido de informação da Repartição de Orçamento e Tesouraria.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇAO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros Informação

Assunto: Projecto do 1.° orçamento suplementar ao de 1983.

1 — Terminando em 31 de Dezembro o período de execução do orçamento ordinário da Assembleia da República para 1983, torna-se necessário que, até àquela data, se dê satisfação ao referido na informação n.° 53/ROT-83, de 13 de Setembro, a qual mereceu parecer favorável do Conselho Administrativo em reunião de 22 de Setembro de 1983 e despacho de concordância de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 26 de Setembro de 1983.

2 — Dando-se cumprimento àquela decisões, provi-denciar-se-á também quanto ao reforço de outras verbas do orçamento que se mostram insuficientemente dotadas para suportar os encargos até final do exercício do corrente ano.

Para tal, aproveitar-se-á como contrapartida excedentes de outras verbas.

3 — A Assembleia da República é um órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, pelo que qualquer alteração ao seu orçamento deverá constar de orçamento suplementar, elaborado e aprovado nos precisos termos do orçamento ordinário [circular n.° 115, série c), da DLrecção-Geral da Contabilidade Pública, de 10 de Julho de 1950].

4 — Dispõe a alínea b) do artigo 3.° do seu Regulamento que compete ao Conselho Administrativo organizar os orçamentos suplementares que se verifiquem necessários, não podendo o seu número exceder 3 por ano.

5 — A fim de dotar o Conselho Administrativo dos os elementos necessários ao cumprimento daquelas atribuições, elaboraram estes serviços o projecto do 1.° orçamento suplementar ao ordinário de 1983 da Assembleia da República, o qual se traduz na transferência de, verbas excedentárias para contrapartida de outras deficitárias, conforme consta das justificações anexas.

6 — Em virtude de o referido orçamento suplementar ter de ser executado ainda em 1983, deverá o mesmo ser aprovado pelo Plenário da Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1983.

7 — Dada a urgência mas desconhecendo-se qual a disponibilidade do Plenário para incluir o assunto em agenda, torna-se necessário que o Conselho Administrativo decida sobre a sua execução imediata, de forma a não prejudicar o normal funcionamento da Assembleia da República, sem prejuízo da sua discussão e votação por resolução.

À consideração de V. Ex."

Repartição de Orçamento e Tesouraria, 11 de Novembro de 1983. — O Chefe de Repartição, Francisco Júdice Rocheta.

Síntese

1 — O presente processo refere-se ao 1.° orçamento suplementar ao ordinário de 1983 da Assembleia da República.

2 — Elaborado, tendo presente os preceitos legais aplicados para o efeito em organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

3 — Consiste na transferência de verbas de umas rubricas para outras, aproveitando-se excedentes de umas para reforço de outras deficitárias.