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II Série — Número 102

Sexta-feira, 23 de Março de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.M 60/ÍÍI, 64/111, 108/III e 109/III— Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei.

N.° 305/111 — Impugnação pelo PCP da sua admissibilidade.

N.° 307/III — Dia do Estudante (apresentado pelo PS e pelo PSD).

Requerimento n.* 2178/111 (1.*):

Dos deputados António Mota e Joaquim Miranda (PCP) ao Ministério da Administração Interna relativo à eventual extinção do posto da PSP de Castro Daire.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório e parecer

Reunida a 14 de Março de 1984, a Comissão de Economia, Finanças e Plano, tendo em vista a análise dos projectos de lei n.os 60/111 (sobre pequenas dívidas em execução fiscal), 64/1II (abolindo impostos impropriamente chamados taxas), 108/1II (sobre isenções fiscais em próteses para deficientes) e 109/III (sobre isenção de taxas para deficientes auditivos), entendeu emitir o seguinte juízo sobre os temas em apreciação:

Os referidos diplomas encontram-se em condições de subir ao Plenário, reservando os partidos para essa oportunidade as suas posições.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1984.— Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Octávio Augusto Teixeira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP recor-

rem para o Plenário da Assembleia da República quanto à admissibilidade do projecto de lei n.° 305/ III — alterações à Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do CDS, por o mesmo violar o disposto na Constituição da República, designadamente o n.° 7 do artigo 38.° e o n.° 1 do artigo 39.°

Assembleia da República, 21 de Março de 1984.— Os Deputados: Jorge Lemos — João Amaral — José Magalhães — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 307/111

DIA 00 ESTUDANTE

Desde 1951 que as associações de estudantes institucionalizaram a comemoração anual do Dia do Estudante.

Desde essa data, o Dia do Estudante foi sempre comemorado, até que em 1962, marcado para 24 de Março, a ditadura o proibiu, desencadeando uma das mais graves crises académicas verificadas em Portugal.

24 de Março foi, assim, um símbolo dos valores de unidade e de dignidade dos estudantes, foi a demonstração cabal do empenhamento dos estudantes na luta pela liberdade associativa e pela autonomia da universidade e também, sem dúvida, na luta pela liberdade e pela democracia em Portugal, pelo que é de toda a justiça que o regime democrático saído de 25 de Abril recupere esta data, que é pertença do nosso património democrático colectivo e, deste modo, consagre oficialmente uma reivindicação histórica do movimento associativo.

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

O dia 24 de Março passa a designar-se Dia do Estudante, devendo ser comemorado em todos os estabelecimentos de ensino do País.