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II SÉRIE — NÚMERO 126

PROPOSTA DE LEI N.° 67/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONTRAIA JUNTO DO BANCO IN-TERNACIONAi PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD) TRES EMPRÉSTIMOS EXTERNOS ATÉ AO MONTANTE GLOBAL EQUIVALENTE A 84700000 DÓLARES DOS EUA, CUJO PRODUTO SERÁ APLICADO NO FINANCIAMENTO DE UM PROJECTO DE REESTRUTURAÇÃO TÊXTIL, DE UM PROJECTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A AGRICULTURA E DE UM PROJECTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

Exposição de motivos

5 — Inserido no apoio que vem sendo prestado ao nosso país, propõe-se o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) conceder ao Estado Português três empréstimos, em diversas moedas, até ao montante global equivalente a 84,7 milhões de dólares e destinados a financiar um projecto de reestruturação do sector têxtil (até US$ 34,7 milhões), um projecto de assistência técnica à agricultura (até US$ 10,0 milhões) e um projecto de formação profissional (até US$ 40,0 milhões).

2 — A utilização daqueles financiamentos irá possibilitar a execução de três projectos de investimento de grande importância, sendo de destacar os seguintes aspectos:

Criação de condições favoráveis à dinamização e modernização do sector têxtil;

Contribuição para a formulação de uma política geral para o sector agrícola e execução de programas bem determinados no âmbito da extensão rural, da investigação agrária aplicada, da comercialização, do melhoramento dê sementes, da irrigação e do crédito;

Modernização e aperfeiçoamento da mão-de-obra nos domínios da gestão, do turismo, da indústria e da formação técnica, com vista à preparação da adesão de Portugal à CEE e como complemento do programa de ajuda de pré-ade-são existente.

3 — As condições da operação são as habituais nos empréstimos concedidos pelo BIRD: reembolso no prazo de 15 anos, incluindo 3 de diferimento; comissão de imobilização de 0,75 % ao ano, e taxa de juro flutuante, fixada semestralmente pelo respectivo conselho de administração, a qual presentemente é de 10,08 % ao ano, valor que se matem até 30 de Tunho próximo.

Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Maio de 1984.

Texto da proposta de lei

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." e nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO !•

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano e com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Recons-

trução e Desenvolvimento (BIRD) três empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84 700 000 dólares- dos EUA.

2 — O produto dos empréstimos será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, até ao montante de US$ 34 700 000, de um projecto de assistência técnica à agricultura, até ao montante de US$ 10 000 000, c de um projecto de formação profissional, até ao montante de US$ 40 000 000.

ARTIGO 2.°

Os empréstimos referidos no artigo anterior têm uma duração de 15 anos, sendo amortizáveis em prestações semestrais, as primeiras das quais se vencerão 36 meses após a celebração dos contratos.

ARTIGO 3."

As operações referidas nos artigos anteriores obedecerão às condições habitualmente praticadas pelo BIRD.

ARTIGO 4."

1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.

ARTIGO 5.°

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeàro-Ministro, Cartos Alberto da Mota Pinto.*—O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — Pelo Ministro das Finanças e do Plano, ,4/íp/o Barrosa Pereira Dias.

PROJECTO DE LEI N.° 352/111

ELEVAÇÃO DA SEDE DE FREGUESIA DA AMORA. NO CONCELHO 00 SEIXAL, A CATEGORIA DE VILA

A Amora é, em extensão e população, a maior freguesia do concelho do Seixal, tendo, inclusive, mais de 12 vezes a população da sede do concelho, um elevado grau de desenvolvimento soei o-económ i co e um crescimento superior a 11 % ao ano.

Esta freguesia tem já uma população residente superior a várias cidades do País e também superior a várias dezenas de concelhos.

Assim, considerando que:

i) O número de contadores de água instalados ultrapassa os 16 000;

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