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II SÉRIE — NÚMERO 126

à violação que se vem verificando das disposições da Constituição da República que reconhecem às associações sindicais o direito de «participar na gestão das instituições de segurança social» [artigo 57.°, n.° 2, alínea b)] e estabelecem como incumbência do Estado «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários» (artigo 63.°, n.° 2).

O direito de participação assim instituido tem a natureza de um verdadeiro direito fundamental, ao mesmo título e no mesmo pé que os restantes, gozando do regime específico dos direitos, liberdades e garantias (primitivamente por efeito do artigo 17.°, na sua redacção inicial, e depois da revisão constitucional em virtude da sua inclusão directa no próprio título dos direitos, liberdades e garantias).

As disposições constitucionais que dizem respeito à participação são, pois, de aplicação imediata> e não podem ser restringidas (artigo 18.°, n.° 2). Têm-no sido, porém, assistindo-se ao completo afastamento do movimento sindical em relação às estruturas de gestão em que já participava, remetido para órgãos com com-' petências meramente consultivas e diminutas, onde a representação sindical fica diluída, em condições de igualdade com numerosas outras entidades a quem a Constituição não atribui qualquer direito de participação qualificada (como as instituições privadas de solidariedade social, as entidades patronais, as associações de famílias). Simultaneamente, tais órgãos têm uma composição tão ampla que, se porventura entrassem em funcionamento (o que ainda não ocorreu), seriam completamente inoperacionais...

Trata-se da completa inversão das determinações da lei fundamental.

O direito atribuído às associações sindicais pelo artigo 57.°, n.° 2, alínea c), da Constituição é distinto do previsto no n.° 2 do artigo 63.° Mais do que um direito de colaborar na organização e coordenação do sistema de segurança social previsto nesta última norma, aquele confere às associações sindicais o direito de participar na gestão das próprias instituições de segurança social, ou seja, o direito de participar nos órgãos com funções deliberativas e executivas das instituições de segurança social. Embora estabeleça que «todos têm direito à segurança social» (artigo 63.°, n.° 1), a Constituição privilegia os trabalhadores. Por um lado, aponta para uma concepção laborista da segurança social ao garantir a defesa dos trabalhadores na doença, velhice ou desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Mas sobretudo é dos trabalhadores que a Constituição fala expressamente no que respeita à participação qualificada na gestão das instituições de segurança social, não tendo alargado expressamente tal direito a quaisquer outras organizações.

2 — Ora, a legislação publicada a partir de 1977 afastou os representantes sindicais de todas as formas de gestão directa, que haviam conquistado, quando, em 3 de Outubro de 1974, por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais foram dissolvidas as antigas direcções das caixas de previdência e nomeadas comissões administrativas.

Desde logo, a Lei Orgânica da Segurança Social (Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro), largamente discutida na Assembleia da República em sede de ratificação, não criou nem um sistema unificado de segurança social nem garantiu a participação dos representantes dos trabalhadores, das associações sindicais, na gestão das respectivas instituições. A estrutura de participação é enunciada de modo tão difuso que é remetida para diploma regulamentar. Apenas viriam a ser instalados alguns dos seus órgãos —os conselhos regionais de segurança social— ao abrigo de um mero depacho (com o n.° 49/79, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 300, de 31 de Dezembro de 1979).

Este é o primeiro diploma que afasta efectivamente os trabalhadores, a pretexto de chamar à participação outras entidades, e que remete todos para estruturas meramente consultivas. Na circunstância, só não foi declarado inconstitucional por ter sido considerado que o conteúdo efectivo da participação das associações sindicais não estava expressamente indicado naquele decreto-lei, pelo que só através da sua regulamentação se poderia avaliar em definitivo da sua constitucionalidade ou não (cf. Resolução n.° 105/79, Diário da República, 1.a série, n.° 93, precedida do parecer n.° 7/79 da Comissão Constitucional).

Em 22 de Abril de 1980 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.° 462/1, tendente a garantir a participação das associações sindicais na gestão das instituições de segurança social. O projecto viria a ser rejeitado em 28 de Maio desse mesmo ano pela então maioria AD,

Meses depois o despacho n.° 18/81 (Diário da República, 2." série, n.° 94, de 23 de Dezembro de 1981), ao definir a composição dos conselhos regionais de segurança social, veio colocar os representantes dos trabalhadores em posição fortemente minoritária. Os conselhos surgem constituídos por:

4 representantes dos municípios da área abrangida pelos centros regionais;

4 representantes das associações sindicais;

4 representantes das instituições privadas de solidariedade social, dos quais l, pelo menos, representa as misericórdias do distrito.

A presidência foi atribuída ao presidente da comissão instaladora do centro, de nomeação da responsabilidade governamental...

Estes conselhos não vieram, na prática, a funcionar. Na sua maioria, nem sequer foram instituídos, as reuniões, quando efectuadas, foram irregulares e muitas vezes não se realizaram por falta de quórum. São frequentes os casos em que nem orçamentos nem planos foram sequer apreciados. Os conselhos burocratizaram. Em vez de permitirem, impediram uma efectiva participação.

Ora, a situação agravou-se ainda mais recentemente com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 26/83, de 21 de Março, que alterou a composição dos conselhos, que passaram a incluir 2 representantes das associações sindicais, 2 das associações patronais, 2 das instituições privadas de solidariedade social, 2 das autarquias, 1 representante dos trabalhadores do centro regional, 1 representante das associações de famílias e 1 representante das associações dos reformados, sob

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